Os trabalhadores independentes, abrangidos pelo regime de contabilidade organizada, estão a receber uma notificação através da Segurança Social Direta, que indica a base de incidência contributiva que corresponde ao duodécimo do lucro tributável declarado no ano de 2024, referente ao lucro de 2023, produzindo efeitos de janeiro a dezembro do próximo ano. A base de incidência contributiva tem como limite mínimo 1,5 vezes o valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS) e como limite máximo 12 vezes o valor do IAS (ou seja, entre €763,89 e €6111,12).Nos casos em que o trabalhador independente não tiver lucro tributável apurado, a base de incidência contributiva corresponde a 1,5 vezes o valor do IAS.
Direito de opção
Até ao dia 30 de novembro, os trabalhadores independentes podem optar, através da Segurança Social Direta, pelo regime de apuramento trimestral do rendimento relevante, ficando sujeitos à obrigação declarativa trimestral e contributiva a partir de janeiro de 2025. O mesmo se aplica ao cônjuge/unido de facto do trabalhador independente, que pode escolher uma base de incidência contributiva correspondente ao rendimento relevante:
– inferior a 20% do que lhe foi aplicado; ou
– superior, desde que não exceda o limite fixado para o trabalhador independente.
Se o trabalhador independente não optar pelo regime da declaração trimestral, continuará no regime de contabilidade organizada, bem como o seu cônjuge/unido de facto.
Fonte: Texto elaborado a 8 de Novembro de 2024 por Boletim do Contribuinte.