Conheça ao pormenor as alterações ao regime do IVA de Caixa.

Regime de Iva de Caixa daimana

Regime de Iva de Caixa daimana

Com a alteração legislativa constante do Decreto-Lei n.º 35/2025, de 24 de março, os sujeitos passivos com sede ou domicílio em território nacional, enquadrados no regime normal de tributação, que reúnam as condições e pretendam beneficiar do regime especial de isenção previsto no n.º 1 do artigo 53.º do Código do IVA, devem apresentar a declaração de alterações a que se refere o artigo 32.º durante o mês de junho de 2025, a qual produz efeitos a partir de 1 de julho de 2025.

Introdução
No presente informativo vamos abordar duas temáticas, ambas relacionadas com o IVA.
Como já referido no nosso informativo anterior, o Decreto-Lei n.o 35/2025, de 24 de março, veio aprovar o novo regime especial de isenção aplicável às pequenas empresas, introduzindo alterações no Código do IVA e no Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias (RITI).

Com esta alteração legislativa, os sujeitos passivos com sede ou domicílio em território nacional, enquadrados no regime normal de tributação à data da entrada em vigor do presente regime, que reúnam as condições e pretendam beneficiar do regime especial de isenção previsto no n.o 1 do artigo 53.o do Código do IVA, devem apresentar a declaração de alterações a que se
refere o artigo 32.o durante o mês de junho de 2025, a qual produz efeitos a partir de 1 de julho de 2025.

Dado que o Portal das Finanças não está ainda preparado para o exercício desta opção, damos a conhecer as instruções da AT sobre os procedimentos a adotar.

No presente informativo damos também nota sobre a alteração da taxa do IVA incidente sobre a aquisição e instalação de equipamentos de energia renovável, dado que a taxa reduzida introduzida pelo Orçamento do Estado para 2022 teve vigência limitada.

Norma transitória do Decreto-Lei n.o 35/2025, de 24 de março – Sujeitos passivos enquadrados no regime normal de tributação à data da entrada em vigor do novo regime

Os sujeitos passivos com sede ou domicílio em território nacional, enquadrados no regime normal de tributação, que reúnam as condições e pretendam beneficiar do regime especial de isenção previsto no n.o 1 do artigo 53.o do Código do IVA, deveriam apresentar a declaração de alterações a que se refere o artigo 32.o durante o mês de junho de 2025, a qual produz efeitos a
partir de 1 de julho de 2025.

Não podem exercer esta opção os sujeitos passivos cujo montante total das operações realizadas no território nacional tenha excedido, no primeiro semestre de 2025, o limiar de volume de negócios de € 15.000,00 em mais de 25% (€ 18.750,00), conforme a alínea b) do n.o 5 do artigo 58.o do Código do IVA.

Relativamente à hipótese de os sujeitos passivos enquadrados no regime normal, que reúnam condições para ficar no regime especial de isenção e que pretendam ficar enquadrados nesse regime, a AT vai assumir que podem fazer essa opção até 31 de julho, mas sempre com efeito a 1 de julho.

Para tal os sujeitos passivos devem entregar declaração de alterações em papel, ao balcão de um serviço de finanças, ou em PDF como anexo no e-balcão, preenchendo o campo do volume de negócios com o montante obtido em território nacional em 2024 e indicando no campo «Observações» o montante do volume de negócios já efetuado em 2025 (para controlo do limite dos 18.750 euros).

Estas declarações serão depois tratadas manualmente pela AT, mas os sujeitos passivos devem-se comportar como isentos já a partir de 1 de julho de 2025, passando a emitir, a partir dessa data inclusive faturas sem IVA com a menção: IVA – regime de isenção.

Recordamos que estes sujeitos passivos devem efetuar as regularizações do artigo 24.o e a liquidação do IVA relativa aos inventários na declaração periódica de junho ou do 2.o trimestre de 2025, deixando de entregar declarações periódicas a partir dessa data.

Taxa reduzida de IVA para a aquisição e instalação de equipamentos de energia renovável

A taxa reduzida de IVA de 6% para a aquisição e instalação de equipamentos de energia renovável, tais como painéis solares, baterias e bombas de calor, deixou de vigorar no passado dia 30 de junho.

Com efeito, esta medida, introduzida pelo Orçamento do Estado para 2022 e alterada pelo Orçamento do Estado para 2024, teve vigência limitada.

Temos conhecimento que alguns partidos já apresentaram propostas legislativas no sentido de manter a aplicação da referida taxa reduzida. No entanto, enquanto não for alterada a legislação, o IVA aplicado a estes equipamentos e serviços regressa à taxa normal de 23%.

Note que a taxa reduzida se aplicava apenas à aquisição, entrega e instalação, manutenção e reparação de aparelhos, máquinas e outros equipamentos destinados exclusiva ou principalmente à captação e aproveitamento de energia solar, eólica e geotérmica e de outras formas alternativas de energia.

A compra isolada de componentes ou acessórios não beneficiava deste regime fiscal.

Fonte: Abílio Sousa, CEO da IVOJOMA

Na Daimana ajudamos a sua empresa a perceber como tirar o melhor partido deste novo regime e otimizar a sua gestão financeira.
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