Introdução
Foi publicado no passado dia 27 de março, o Decreto-Lei n.o 49/2025, o qual aprovou várias medidas de simplificação fiscal.
No presente informativo, damos a conhecer as medidas aprovadas em sede de IRS.
Alteração dos prazos de comunicações a efetuar à Autoridade Tributária
- É alargado o prazo, até ao final do mês de fevereiro, para as seguintes comunicações à Autoridade Tributária: do documento comprovativo da frequência de estabelecimento de ensino por estudante dependente para beneficiar da exclusão de tributação de IRS (rendimentos da categoria A e B), até ao limite anual global de 5 vezes o valor do IAS (n.o 10 do artigo 12.o do Códigodo IRS);
- da existência de residência alternada estabelecida em acordo de regulação do exercício das responsabilidades parentais em vigor no último dia do ano a que o imposto respeita (n.o 9 do artigo 22.o do Código do IRS);
- da afetação à atividade empresarial ou profissional das despesas e encargos referentes
aos rendimentos de prestações de serviços no regime simplificado da categoria B de IRS
(n.o 15 do artigo 31.o do Código do IRS);
- do agregado familiar para efeitos da declaração automática de rendimentos – IRS automático (n.o 6 do artigo 58.o do Código do IRS);
- da percentagem de partilha de despesas de dependentes prevista no acordo de regulação do exercício em comum das responsabilidades parentais, quando diferente de 50% (n.o 11 do artigo 78.o do Código do IRS);
- da classificação das faturas emitidas para o Portal E-fatura para efeitos das deduções coleta de IRS (n.o 5 do artigo 78.o-B do Código do IRS);
- das taxas moderadoras e outras transmissões de bens e serviços prestados sem emissão de fatura, estabelecimentos públicos de saúde para efeitos das deduções à coleta de IRS das despesas de saúde – Modelo 45 (n.o 2 do artigo 78.o-C do Código do IRS);
- do valor das propinas e demais encargos de educação e formação e outras transmissões de bens e serviços prestados sem emissão de fatura, pelos estabelecimentos públicos de educação e formação para efeitos das deduções à coleta de IRS das despesas de educação e formação – Modelo 46 (n.o 5 do artigo 78.o-D do Código do IRS);
- da classificação de faturas comunicadas no Portal E-fatura relativas a encargos de arrendamento de estudante deslocado (alínea c) do n.o 11 do artigo 78.o-D do Código do IRS);
- dos membros do agregado familiar que frequentam estabelecimentos de ensino situados em território do interior ou das regiões autónomas, do valor total das respetivas despesas suportadas e das faturas de arrendamento por transferência residência para território do interior (alínea a) do n.o 13 do artigo 41.o-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais);
- dos encargos com lares e outras transmissões de bens e serviços prestados sem emissão de fatura, pelos estabelecimentos públicos para efeitos das deduções à coleta de IRS dos encargos com lares – Modelo 47 (n.o 3 do artigo 84.o do Código do IRS);
- submissão da declaração Modelo 44 – Comunicação anual de rendas recebidas- Portaria no 2/2024, de 3 de janeiro) para os sujeitos passivos que estejam dispensados da emissão do recibo eletrónico de rendas e que não tenham optado por essa emissão;
- submissão da declaração Modelo 10 – Comunicação de rendimentos e retenções — residentes (subalínea ii) da alínea c) do n.o 1 do artigo 119.o do Código do IRS);
- submissão da declaração de operações com criptoativos – modelo ainda não publicado (artigo 124.o-A do Código do IRS);
- submissão da declaração Modelo 37 para comunicação dos Juros e Amortizações de Habitação Permanente, Prémios de Seguros de Saúde, Vida e Acidentes Pessoais. PPR, Fundos de Pensões e Regimes Complementares – Portaria n.o 347/2024/1, de 20 de dezembro (n.o 1 do artigo 127.o do Código do IRS).
Dispensa de retenção na fonte
Passam a estar dispensados de retenção na fonte os rendimentos das categorias B e F, cujo montante de cada retenção seja inferior a 25 euros, conforme alínea d) do n.o 1 do artigo 101.o- B do Código do IRS.
Para as retenções na fonte dos rendimentos da categoria E, a dispensa é aumentada de 5 para 25 euros.
Emissão de faturas no Portal das Finanças
Os sujeitos passivos da categoria B de IRS não têm qualquer alteração nos procedimentos de emissão de fatura, isto é, podem continuar a emitir faturas através do Portal das finanças, através de programas informáticos de faturação certificados ou através de impressos emitidos em tipografias autorizadas (artigo 4.o do Decreto-Lei n.o 28/2019, de 15 de fevereiro).
A única alteração aplica-se aos sujeitos passivos que pratiquem atos isolados que passam a ser obrigados a utilizar o programa de faturação do Portal das Finanças para emitir as suas faturas.
É revogada a Portaria n.o 338/2015, de 8 de outubro, que regulamentava as faturas-recibos eletrónicos de modelo oficial.
É estendida a possibilidade de utilização do procedimento de emissão de faturas através do Portal das Finanças para todos os sujeitos passivos de IVA em Portugal ou que emitam faturas nos termos do artigo 35.o-A do Código do IVA, incluindo para pessoas coletivas residentes e não residentes.
Revogação de obrigações declarativas
São revogadas as seguintes declarações:
- Modelo n.o 35 – Rendimentos da poupança sob a forma de juros pagos ou atribuídos a não residentes – para cumprimento das obrigações a que se referem os artigos 8.o e 9.o do Decreto-Lei n.o 62/2005, de 11 de março; e
- Modelo n.o 36 – Rendimentos da poupança sob a forma de juros pagos ou atribuídos a pessoas singulares que não sejam beneficiários efetivos – para cumprimento das obrigações a que se refere a alínea c) do n.o 2 do artigo 5.o do Decreto-Lei n.o 62/2005, de 11 de março.
Entrada em vigor
Todas as alterações entram em vigor a 1 de julho de 2025.
Fonte: Elaborado por Abílio Sousa, CEO da IVOJOMA
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