Com a aplicação do regime das férias fiscais e contributivas, o calendário das obrigações fiscais e contributivas que, normalmente, se cumpririam no mês de agosto, passam a ter o seguinte calendário:
I. Obrigações declarativas a cumprir até 25 AGOSTO 2024
Envio da Declaração Mensal de Remunerações à Segurança Social (DRI e DR online) relativas ao mês de julho de 2024.
II. Obrigações declarativas e/ou de pagamento a cumprir até 31 AGOSTO 2024
III. Obrigações declarativas e/ou de pagamento a cumprir até 2 SETEMBRO 2024
IV. Obrigações de envio a cumprir até 20 SETEMBRO 2024
V. Obrigações de pagamento a cumprir até 25 SETEMBRO 2024
Além do diferimento do prazo de entrega das obrigações declarativas, o prazo limite de pagamento de todas as obrigações fiscais também é adiado para 31 de agosto?
Sim, o artigo 57.º-A LGT aplica-se a todas as obrigações tributárias, quer principais quer acessórias.
As férias fiscais aplicam-se aos demais prazos de procedimento (reclamações graciosas, recursos, audições prévias, etc.)?
Nos termos do n.º 2 do artigo 57.º-A LGT, os prazos do procedimento tributário relativos aos atos praticados pelos contribuintes, a maioria dos procedimentos tributários, bem como o exercício do direito de audição ou de defesa em quaisquer procedimentos ou de esclarecimentos solicitados pela administração tributária, que terminem no decurso do mês de agosto, passam para o primeiro dia útil do mês de setembro.
Considerando a redação do artigo 54.º da LGT (âmbito e forma do procedimento tributário) esta norma aplica-se:
(i) Às ações preparatórias ou complementares de informação e fiscalização tributária;
(ii) À revisão, oficiosa ou por iniciativa dos interessados, dos atos tributários;
(iii) Ao reconhecimento ou revogação dos benefícios fiscais;
(iv) À emissão ou revogação de outros atos administrativos em matéria tributária;
(v) Às reclamações e os recursos hierárquicos;
(vi) À avaliação direta ou indireta dos rendimentos ou valores patrimoniais.
O pedido de redução de coima, pagamento antecipado ou dispensa da coima também são abrangidos pelas férias fiscais?
Os prazos relativos ao pedido de redução de coima, pagamento antecipado ou dispensa da coima (a apresentar no prazo da defesa após a instauração do processo de contraordenação) que terminam no decurso do mês de agosto, são transferidos para o primeiro dia útil do mês de setembro.
O cliente do contabilista foi notificado da instauração de um procedimento de inspeção externa. Como contamos os prazos?
Qualquer notificação realizada no âmbito de um procedimento inspetivo cujo prazo de resposta termine durante o mês de agosto, vê a contagem do prazo suspensa no dia 31 de julho, recomeçando a sua contagem a partir de 1 de setembro. Por outro lado, quanto a eventuais notificações recebidas durante o mês de agosto, o prazo de resposta só começa a contar no dia 1 de setembro.
Que prazos são diferidos e suspensos durante o mês de agosto relativamente à Segurança Social?
As obrigações no âmbito da relação contributiva e de regularização de dívidas à segurança social cujo prazo termine no decurso do mês de agosto podem ser cumpridas até ao último dia desse mês, independentemente de ser útil, sem quaisquer acréscimos ou penalidades. Excepcionam-se deste diferimento a comunicação da admissão dos trabalhadores que deve ser cumprido no prazo de 15 dias anteriores ao início da produção de efeitos do contrato de trabalho (artigo 29.º do Código Contributivo) e o prazo de entrega das declarações de remunerações previstas no artigo 40.º que são apenas estendidos até ao dia 25 do mês de agosto.
O diferimento do prazo é também aplicável aos prazos de pagamento das contribuições para a Segurança Social?
Sim, o prazo de pagamento das contribuições para a Segurança Social é adiado para o dia 31 de agosto.
Os prazos dos procedimentos de fiscalização da Segurança Social também são suspensos?
Todos os prazos relativos aos procedimentos de fiscalização resultantes da aplicação dos regimes contributivos do sistema providencial de Segurança Social são suspensos durante o mês de agosto. Isto quer dizer, que uma notificação recebida durante o mês de agosto, o prazo só inicia a sua contagem no primeiro dia útil de setembro; se o prazo for notificado no mês de julho e terminasse no mês de agosto, o prazo suspende-se durante o mês de agosto e retoma a sua contagem no primeiro dia útil de setembro. ATENÇÃO: O diferimento do prazo não é aplicável às notificações relativas a inspeções da Autoridade das Condições do Trabalho (ACT).
As notificações relativas a processos de contraordenação e coimas também são diferidas?
Nos termos do novo artigo 27.º-A do Código Contributivo, os prazos relativos aos atos praticados nos procedimentos contraordenacionais, bem como ao exercício do direito de audição ou de defesa em quaisquer procedimentos, exercício do direito à redução de coimas, ou de esclarecimentos solicitados pelas instituições de segurança social ou ACT, que terminem no decurso do mês de agosto, são transferidos para o primeiro dia útil do mês de setembro.
Texto elaborado por Ordem dos Contabilistas