O pagamento da primeira prestação do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), ou da prestação única no caso dos valores de IMI mais baixos, está agendada para maio. E alguns proprietários de imóveis já começaram a ser notificados, confirmou a ‘Executive Digest’.
Importa assim esclarecer algumas dúvidas sobre o pagamento desta prestação, para que não incorra em qualquer irregularidade. Confira abaixo a resposta às questões mais importantes.
Quais os prazos de pagamento do IMI?
O IMI pode ser pago em prestações: em maio, numa única prestação, se o valor total de IMI for inferior a 100 euros; em maio e novembro, em duas prestações, se for entre 100 e 500 euros; e em maio, agosto e setembro, em três prestações, se for superior a 500 euros.
No entanto, há ainda a possibilidade de pagar o IMI de uma só vez. A referência do lado esquerdo da nota de cobrança diz respeito à primeira prestação de IMI. Já a do lado direito (no fundo da página), tem a referência que deve utilizar para pagar o IMI na sua totalidade.
Como devo proceder ao pagamento?
O IMI pode ser pago nas secções de cobrança dos Serviços de Finanças, nos balcões dos CTT, nos balcões das instituições de crédito com protocolo para o efeito celebrado com a AT, na rede de caixas automáticas Multibanco ou por por home banking. Pode ainda optar por pagar por débito direto.
O que acontece se falhar os prazos?
Poderá ter pagar juros de mora e, no limite, ser objeto de penhora. Implica ainda o imediato vencimento das restantes prestações, deixando, no ano do incumprimento, de beneficiar da possibilidade de pagar o IMI em prestações.
Não recebi o documento. E agora?
Se o contribuinte tiver o seu domicílio fiscal atualizado e não chegar a receber o DUC poderá obtê-lo no Portal das Finanças. Para tal, basta usar o seu número de identificação fiscal e a respetiva senha de acesso. O mesmo se aplica se foi notificado, mas perdeu ou não pode aceder à nota de cobrança.
Os documentos de cobrança emitidos fora do prazo normal de liquidação devem ser pagos até ao final do mês seguinte ao mês da sua notificação.
Quem beneficia de isenção de IMI?
Desde logo, cabe notar que existem dois tipos de isenção de IMI:
Temporária: Aplica-se apenas durante um determinado período temporal, com uma duração máxima de três anos e é destinada às famílias que adquirem imóveis novos com um VPT até 125.000 euros. Para usufruir desta isenção também é necessário que o rendimento do agregado familiar não seja superior a 153.300 euros.
Permanente: É de cariz vitalício e aplica-se às famílias com baixos rendimentos (que não ultrapassem os 15.295 euros). Terão de ser detentores de uma habitação própria e permanente que apresente um VPT igual ou inferior a 66.500 euros.
Para além dos dois tipos de isenção mencionados anteriormente, ainda os proprietários de prédios urbanos concluídos há mais de 30 anos ou localizados em áreas urbanas e que necessitem de reabilitação poderão ficar isentos do pagamento de IMI durante 3 anos.
Esta isenção aplica-se desde que a respetiva autarquia reconheça a intenção de reabilitar o imóvel mediante determinadas regras impostas pela mesma. Este benefício pode ser renovado após este período e pode usufruir da isenção por mais 5 após, após a aprovação do devido requerimento.
Existem dois grandes fatores que influem e, no fundo, decidem a isenção de IMI permanente: por um lado, o rendimento anual do agregado familiar e, por outro lado, o valor de avaliação do imóvel.
1º Fator de isenção de IMI: rendimento
Desde 2015 que as pessoas que possuem um rendimento inferior a 15.295 mil euros anuais não pagam IMI. Este valor é equivalente a 2,3 vezes o montante anual do IAS (Indexante dos Apoios Sociais): 475 euros x 14 meses. Note-se que o valor que se encontra fixado para o IAS é de 480,20 euros, mas, no entanto, o valor de referência para efeitos de isenção de IMI é de 475 euros (porque equivale ao valor do salário mínimo estabelecido em 2010).
2º Fator de isenção de IMI: valor do imóvel
Pese embora o facto de ser possível justificar a isenção de IMI através do rendimento, este não é o único fator. Para além de o rendimento anual ter de ser inferior a 15.295 mil euros, o próprio imóvel do agregado não pode estar avaliado em mais do que 66.500 mil euros (10 vezes o valor anual do IAS: 475 euros x 14 meses).
Desde 2017 que as famílias mais carenciadas passaram a poder beneficiar da isenção de IMI permanente, mesmo que tivessem dívidas ao Estado. O mesmo não se aplica à isenção temporária.
Fonte: https://executivedigest.sapo.pt/