A Lei nº 31/2024 publicada no Diário da República de 28 de junho, aprovou um conjunto de medidas fiscais destinadas à dinamização do mercado de capitais, alterando o Código do IRS, o Código do Imposto do Selo e o Estatuto dos Benefícios Fiscais., ou seja, a referida lei concede benefícios fiscais a investimentos no mercado de capitais, como deduções em IRC para empresas portuguesas que passem a estar cotadas na bolsa.
Das alterações legislativas, agora publicadas e que já se encontram em vigor destacamos:
– excluído de tributação em 10% -o rendimento ativos detidos por um período superior a 2 anos e inferior a 5 anos;
– excluído da tributação em 20% – o rendimento de ativos detidos por um período igual ou superior a 5 anos e inferior a 8 anos;
– excluído da tributação em 30% – o rendimento de ativos detidos por um período igual ou superior a 8 anos.
De acordo com o artigo 24º -A do EBF, ora aditado pela Lei nº 31/2024, os rendimentos auferidos por participantes ou acionistas decorrentes de unidades de participação em Organismos de Investimento Colectivo (OIC) poderão beneficiar de uma exclusão de tributação progressiva em sede de IRS ou IRC, mediante a verificação dos seguintes requisitos:
– os OIC têm de ser constituídos (ou alterados nos seus documentos constituídos) até 31 de dezembro de 2025;
– a ativo dos referidos OIC deverá ser constituído em 5% ou mais por Imóveis destinados ao arrendamento ou subarrendamento habitacional a preços acessíveis;
– os ativos dos OIC deverá ser objecto de contratos de arrendamento ou subarrendamento habitacional a preços acessíveis na mesma proporção de 5%.
– OIC que destinem entre 5% e 10% dos seus ativos ao arrendamento acessível – exclusão de tributação em 2,5% dos rendimentos auferidos;
– OIC que destinem entre 10% e 15% dos seus ativos ao arrendamento acessível – exclusão de tributação em 5% dos rendimentos auferidos;
– OIC que destinem entre 15% e 25% dos seus ativos ao arrendamento acessível – exclusão de tributação em 7,5% dos rendimentos auferidos;
– OIC que destinem mais de 25% dos seus ativos ao arrendamento acessível – exclusão de tributação em 10% dos rendimentos auferidos.
De salientar o benefício fiscal em IRS a aplicações no produto individual de reforma pan-europeu (PEPP), semelhante ao que é dado aos planos de poupança-reforma (PPR).
Texto elaborado por Vida Económica a 01 de Julho de 2024