Mercado de capitais – Medidas fiscais para a dinamização

A Lei nº 31/2024 publicada no Diário da República de 28 de junho, aprovou um conjunto de medidas fiscais destinadas à dinamização do mercado de capitais, alterando o Código do IRS, o Código do Imposto do Selo e o Estatuto dos Benefícios Fiscais., ou seja, a referida lei concede benefícios fiscais a investimentos no mercado de capitais, como deduções em IRC para empresas portuguesas que passem a estar cotadas na bolsa.

Das alterações legislativas, agora publicadas e que já se encontram em vigor destacamos:

  • a permissão às empresas que entrem na bolsa, a dedução em IRC dos gastos com esse processo. Para isso, a empresa tem de ter uma dispersão mínima de 20% do capital social e, nesse caso, diz a lei que os gastos “são majorados em valor correspondente a 100% do respetivo montante, para efeitos da determinação do lucro tributável”;
  • Exclusão da tributação de mais-valias entre 10% a 30% do rendimento, quando respeitantes a valores mobiliários admitidos à negociação ou a partes de organismos de investimento coletivos abertos, nos seguintes termos:

excluído de tributação em 10% -o rendimento ativos detidos por um período superior a 2 anos e inferior a 5 anos;

excluído da tributação em 20% – o rendimento de ativos detidos por um período igual ou superior a 5 anos e inferior a 8 anos;

excluído da tributação em 30% – o rendimento de ativos detidos por um período igual ou superior a 8 anos.

De acordo com o artigo 24º -A do EBF, ora aditado pela Lei nº 31/2024, os rendimentos auferidos por participantes ou acionistas decorrentes de unidades de participação em Organismos de Investimento Colectivo (OIC) poderão beneficiar de uma exclusão de tributação progressiva em sede de IRS ou IRC, mediante a verificação dos seguintes requisitos:

– os OIC têm de ser constituídos (ou alterados nos seus documentos constituídos) até 31 de dezembro de 2025;

– a ativo dos referidos OIC deverá ser constituído em 5% ou mais por Imóveis destinados ao arrendamento ou subarrendamento habitacional a preços acessíveis;

– os ativos dos OIC deverá ser objecto de contratos de arrendamento ou subarrendamento habitacional a preços acessíveis na mesma proporção de 5%.

  • No que se refere à progressiva exclusão de tributação, e verificados os requisitos acima identificados, o montante dos rendimentos auferidos por participantes ou acionistas é, para efeitos de IRS ou IRC, igual à diferença entre o montante obtido e o montante correspondente à seguinte percentagem de exclusão:

– OIC que destinem entre 5% e 10% dos seus ativos ao arrendamento acessível – exclusão de tributação em 2,5% dos rendimentos auferidos;

– OIC que destinem entre 10% e 15% dos seus ativos ao arrendamento acessível – exclusão de tributação em 5% dos rendimentos auferidos;

– OIC que destinem entre 15% e 25% dos seus ativos ao arrendamento acessível – exclusão de tributação em 7,5% dos rendimentos auferidos;

– OIC que destinem mais de 25% dos seus ativos ao arrendamento acessível – exclusão de tributação em 10% dos rendimentos auferidos.

De salientar o benefício fiscal em IRS a aplicações no produto individual de reforma pan-europeu (PEPP), semelhante ao que é dado aos planos de poupança-reforma (PPR).

Texto elaborado por Vida Económica a 01 de Julho de 2024

Na Daimana ajudámo-lo (a) nas tomadas de decisões, promovendo soluções assertivas ao longo do tempo.
𝗖𝗢𝗡𝗧𝗔𝗖𝗧𝗘-𝗡𝗢𝗦!
📍𝗗𝗮𝗶𝗺𝗮𝗻𝗮 𝗟𝗶𝘀𝗯𝗼𝗮 – Largo Luzia Maria Martins, nº 1 C
1600-825 Lisboa, Telf: 215 902 136 (Chamada Rede Fixa Nacional).
📍𝗗𝗮𝗶𝗺𝗮𝗻𝗮 𝗟𝗶𝗻𝗱𝗮-𝗮-𝗩𝗲𝗹𝗵𝗮 – Rua Marcelino Mesquita n.º3A
2795-134 Linda-a-Velha, Telf: 214 192 193 (Chamada Rede Fixa Nacional)
📧E-mail: marketing@daimana.pt

Deixe um comentário

O seu endereço de email não será publicado. Campos obrigatórios marcados com *

Área de Cliente