Relativamente às despesas adicionais com a prestação de trabalho em regime de teletrabalho, foi finalmente publicada a portaria que estabelece os valores limites da compensação excluídos do rendimento para efeitos fiscais ou de base de incidência contributiva para a Segurança Social.
Assim, nos termos do disposto no novo diploma legal, em vigor a partir de 1 de outubro, o valor limite da compensação excluído do rendimento para efeitos fiscais e de base de incidência contributiva para a Segurança Social corresponde a:
Daqui resulta que o limite da compensação isento de descontos para IRS e Segurança Social se encontra fixado em 22 euros por mês (22 dias úteis).
Conforme determina a portaria ora publicada, o valor limite é apenas aplicável aos dias completos de teletrabalho, efetivamente prestado e que resultem de acordo escrito entre a entidade empregadora e o trabalhador, nos termos do disposto no art. 166.º do Código do Trabalho.
Os referidos limites diários são majorados em 50% quando o valor da compensação resulte de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho negocial celebrado pelo empregador (ex.: contrato coletivo de trabalho).
O valor limite é somente aplicável à compensação pela utilização profissional em teletrabalho daqueles bens ou serviços que não sejam disponibilizados direta ou indiretamente ao trabalhador pela entidade empregadora.
Fonte: Boletim do Contribuinte a 29 de Setembro de 2023.