Despesas com teletrabalho | Limites para efeitos de isenção de descontos

Despesas com teletrabalho

Despesas com teletrabalho

Relativamente às despesas adicionais com a prestação de trabalho em regime de teletrabalho, foi finalmente publicada a portaria que estabelece os valores limites da compensação excluídos do rendimento para efeitos fiscais ou de base de incidência contributiva para a Segurança Social.

Assim, nos termos do disposto no novo diploma legal, em vigor a partir de 1 de outubro, o valor limite da compensação excluído do rendimento para efeitos fiscais e de base de incidência contributiva para a Segurança Social corresponde a:

  • consumo de eletricidade – €0,10/dia;
  • consumo de Internet pessoal – €0,40/dia;
  • computador ou equipamento informático equivalente pessoal – €0,50/dia.

Daqui resulta que o limite da compensação isento de descontos para IRS e Segurança Social se encontra fixado em 22 euros por mês (22 dias úteis).
Conforme determina a portaria ora publicada, o valor limite é apenas aplicável aos dias completos de teletrabalho, efetivamente prestado e que resultem de acordo escrito entre a entidade empregadora e o trabalhador, nos termos do disposto no art. 166.º do Código do Trabalho.

Os referidos limites diários são majorados em 50% quando o valor da compensação resulte de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho negocial celebrado pelo empregador (ex.: contrato coletivo de trabalho).

O valor limite é somente aplicável à compensação pela utilização profissional em teletrabalho daqueles bens ou serviços que não sejam disponibilizados direta ou indiretamente ao trabalhador pela entidade empregadora.

Fonte: Boletim do Contribuinte a  29 de Setembro de 2023.

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