Declaração Recapitulativa do IVA | Esclarecimento da Autoridade Tributária e Aduaneira

No seguimento do pedido de informação sobre eventuais divergências entre o campo 7 da Declaração Periódica do IVA e da Declaração Recapitulativa, a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) esclarece que está a diligenciar no sentido de remeter, durante o dia de hoje (26 de julho de 2023), a informação que, por lapso, não acompanhou o email de alerta enviado anteriormente.

Nesse email irá sugerir-se que, na circunstância de se ter colocado alguma questão via e-balcão sobre o tema e que se considere que a informação entretanto remetida responde à mesma, se proceda ao correspondente cancelamento do pedido no Serviço de Atendimento E-Balcão.

Considerando a existência de sujeitos passivos em relação aos quais não deveria ter sido enviado o alerta, receberão informação para desconsiderar o mesmo.

Aproveita-se para assinalar que uma das questões que está subjacente a este alerta pode estar relacionado com sujeitos passivos que não se encontravam registados no VIES na data da realização das operações. Relativamente a estas situações, e considerando:

i) a impossibilidade da aplicação retroativa dos efeitos de uma declaração de alterações eventualmente já entregue (posterior à realização da Transmissão intracomunitária de bens (TIB)) ou que venha ainda a ser apresentada; e

ii) a consequente impossibilidade de apresentação de declarações recapitulativas respeitantes a operações realizadas em data em que os sujeitos passivos não se encontravam registados no VIES;

Face ao disposto no artigo 14.º, n.º 2 do RITI, a falta de apresentação da declaração recapitulativa referente às TIB determina a impossibilidade de aplicação da isenção, ficando o sujeito passivo obrigado a proceder à liquidação do IVA correspondente, ainda que o NIF dos adquirente (Sujeitos Passivos de Outros EM da UE) se encontre devidamente validado no VIES na data da operação.

Nestes casos, assumindo o pressuposto que as faturas em causa foram emitidas com isenção de IVA ao abrigo do artigo 14.º, n.º 1 a) do RITI, os sujeitos passivos devem proceder à anulação e substituição das mesmas por outras faturas com liquidação do respetivo IVA, devendo a nova fatura mencionar a data de transmissão dos bens, o número e data da fatura substituída, bem como, o motivo da emissão da nova fatura. Estando em causa a menção incorreta a uma norma de isenção, não se aplica o disposto no artigo 29.º n.º 7 do CIVA.

Paralelamente, devem os sujeitos passivos proceder à substituição da declaração periódica de IVA na qual declararam, no campo 7 do quadro 06, a realização de TIB, devendo o valor das mesmas ser incluídos nos campos respeitantes a operações com liquidação de IVA (campos 1 a 3 – base tributável e campos 2 a 4 – imposto liquidado).

Fonte: Ordem dos Contabilistas Certificados

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