IRS 2022 – Algumas particularidades a relembrar

Como sabemos, no passado dia 1 de abril de 2023 deu-se início a mais uma “campanha” do IRS (Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares), que, mais uma vez, se irá estender até 30 de junho.

Serve o presente artigo, deste modo, para relembrar alguns aspetos importantes a ter em conta aquando da submissão da Modelo 3 relativa ao ano de 2022. A saber:

Afetação de bens a atividades empresariais e profissionais e/ou transferência de bens para a esfera particular

Caso, durante o ano de 2022, algum Trabalhador Independente (TI) ou Empresário em Nome Individual (ENI) tenha afeto algum bem imóvel à sua atividade, procedido à sua alienação ou feito a transferência para a sua esfera particular, terá de declarar tais operações nos respetivos Anexos B (quadro 8) ou C (quadro 7) à Modelo 3, consoante o regime de tributação seja, respetivamente, o regime simplificado ou o regime da contabilidade.

Relembramos que, para os sujeitos passivos que tinham imóveis afetos à sua atividade a 1 de janeiro de 2021, será, agora, caso tenha havido alienação ou transferência para a esfera particular de algum desses imóveis, necessário recordar qual a opção efetuada na Modelo 3 de 2021 relativamente à tributação destes bens: se o regime transitório (regime aplicável até 31 de dezembro de 2020), se o regime que passou a vigorar a partir de 1 de janeiro de 2021 (regime de neutralidade fiscal).

Isto porque, em termos sucintos, se o regime escolhido tiver sido o regime transitório, caso o sujeito passivo tenha procedido à alienação de imóveis afetos à sua atividade ou à transferência novamente para a sua esfera particular, para além dos Anexos B e C, será, igualmente, necessário entregar o Anexo G (Quadro 4B3), de modo a calcular a mais ou menos-valia que ficou “suspensa” no momento da sua afetação à atividade.

Caso o regime escolhido tiver sido o “novo regime” (em vigor desde 2021) e o sujeito passivo tiver alienado algum imóvel que transferiu para a sua esfera pessoal, como ainda não decorreram três anos desde essa transferência, também será necessário submeter o Anexo G (quadro 6E).

Quanto aos bens móveis, damos nota de que a sua tributação não sofreu qualquer alteração, pelo que continua a ser necessário, no momento da sua alienação ou transferência novamente para a esfera particular, submeter o Anexo G (quadro 4B2) de modo a apurar a mais-valia que ficou “suspensa” na data da sua afetação à atividade do sujeito passivo. Para além da mais ou menos-valia da Categoria G, terá, ainda, de se apurar uma mais ou menos valia no âmbito da Categoria B.

Retenção na fonte vs momento de Tributação (Categoria B)

Sobre esta matéria, haverá que considerar três situações possíveis, que determinam a regra de imputação a tributação do rendimento obtido no âmbito da Categoria B e respetiva inclusão na Modelo 3:

1.ª – Sujeitos passivos enquadrados no regime da contabilidade – o rendimento é reconhecido de acordo com as regras da contabilidade (princípio do acréscimo), corrigido, quando for o caso, de acordo com as regras previstas no Código do IRC (Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas);

2.ª – Sujeitos passivos enquadrados no regime simplificado, relativamente às operações em que se encontram obrigados a emitir fatura nos termos do CIVA – os rendimentos deverão ser incluídos na Modelo 3 a partir do momento em que é obrigatória a emissão de fatura de acordo com as regras previstas no CIVA (coincidente com o facto gerador deste imposto, o que ocorre, regra geral, na data da prestação de serviços ou da transmissão dos bens);

3.ª – Sujeitos passivos enquadrados no regime simplificado, relativamente às operações que não têm de ser suportadas por fatura (por exemplo, subsídios) – o rendimento é imputado a tributação em IRS na data do seu pagamento. Sem prejuízo destas regras de imputação dos rendimentos no âmbito da Categoria B, como sabemos, a obrigação de retenção na fonte apenas ocorre no momento do seu pagamento, pelo que poderá haver situações em que determinado rendimento seja tributado em 2022 (e, por isso, incluído na Modelo 3), mas a retenção apenas deva ser tida em conta na Modelo 3 de 2023 (a submeter em 2024), ano do seu pagamento.

Poderá, assim, haver uma divergência entre os rendimentos declarados e a retenção na fonte inscrita no Quadro 6 dos Anexos B ou C à Modelo 3, pelo que se aconselha particular atenção sobre esta matéria.

Rendimentos de anos anteriores

Regra geral, se, em determinado ano, um sujeito passivo obtiver rendimentos de anos anteriores (por exemplo, rendimentos de trabalho dependente ou pensões), o respetivo valor deverá ser dividido pela soma do número de anos ou fração a que respeitem, incluindo o ano do recebimento, aplicando-se à globalidade dos rendimentos a taxa correspondente à soma daquele quociente com os rendimentos produzidos no próprio ano do recebimento.

Sem prejuízo desta regra geral, desde 2019 que poderão os sujeitos passivos, alternativamente e caso lhes seja mais vantajoso, optar por substituir a Modelo 3 dos anos a que respeitam tais rendimentos originalmente, com o limite do quinto ano imediatamente anterior ao do pagamento ou colocação à disposição dos rendimentos. Tratando-se de rendimentos de anos anteriores pagos em 2022, apenas será possível substituir as Modelos 3 de 2017 a 2021.

Estas declarações de substituição deverão ser entregues, no máximo, até 30 dias após o termo do prazo legal de submissão da Modelo 3 do ano em que foram pagos os rendimentos.

Terá, deste modo, de se comparar a taxa efetiva de tributação do ano a que respeitam os rendimentos com a taxa efetiva de tributação do ano do pagamento, de modo a confirmar qual o procedimento mais vantajoso para os sujeitos passivos.

Rendimentos sujeitos a taxas liberatórias e especiais

Tal como o nome sugere, os rendimentos sujeitos a taxas “liberatórias” libertam/ desoneram o sujeito passivo de ter de declarar tais rendimentos, não lhes sendo, por isso, regra geral, aplicáveis as taxas progressivas previstas no CIRS consoante o escalão de rendimentos do sujeito passivo. Exemplos de rendimentos sujeitos a taxas liberatórias são os rendimentos de capitais (Categoria E), como dividendos/lucros ou juros.

Por outro lado, os rendimentos sujeitos a taxas especiais são rendimentos que, embora também sejam tributados a uma taxa “fixa”, ou seja, também não são aplicáveis as taxas progressivas previstas no CIRS, já terão, contudo, de ser declarados nos respetivos anexos. Exemplos de rendimentos sujeitos a taxas especiais são os rendimentos prediais (Categoria F) e o saldo positivo entre as mais e as menos-valias mobiliárias (Categoria G).

Contudo, poderão os sujeitos passivos, caso pretendam, proceder ao englobamento dos rendimentos referidos nos parágrafos anteriores. Todavia, chamamos a atenção de que o englobamento apenas se verifica vantajoso nas situações em que a taxa efetiva de tributação (face ao escalão de rendimentos do sujeito passivo, já incluindo os rendimentos sujeitos a taxa liberatórias e/ou especiais) é inferior à respetiva taxa liberatória ou especial que lhes é aplicável.

Relembramos ainda que, caso determinado sujeito passivo opte por efetuar o englobamento de certos rendimentos, terá, obrigatoriamente, de englobar os restantes rendimentos dessa categoria de rendimentos.

No caso dos lucros e de modo a atenuar a dupla tributação económica, caso o sujeito passivo opte pelo seu englobamento, os mesmos poderão ser considerados em apenas 50% do seu valor bruto. Nestes casos, o imposto retido aquando do pagamento ou colocação à disposição desses lucros passará a ter natureza de pagamento por conta do imposto devido a final, podendo o mesmo ser deduzido na sua totalidade, ainda que os rendimentos apenas sejam considerados em 50%.

Rendimentos obtidos por dependentes que frequentem estabelecimentos de ensino

Tal como resulta do Código do IRS, os dependentes deverão, regra geral, integrar o agregado familiar dos seus responsáveis, pelo que os seus rendimentos deverão, aquando da entrega da Modelo 3, ser igualmente tidos em conta.

Contudo, aproveitamos para relembrar que, caso os dependentes frequentem algum estabelecimento de ensino integrado no sistema nacional de educação ou reconhecido como tendo fins análogos pelos ministérios competentes, então, os rendimentos das Categorias A e B (incluindo atos isolados), até ao limite anual global de 5 vezes o valor do IAS, encontram-se excluídos de tributação, sem prejuízo de terem sempre de ser declarados. Recomendamos a análise do Quadro 4G do Anexo A e do Quadro 3D do Anexo B à Modelo 3.

Para efeitos desta exclusão, é necessário que seja comunicado, até 15 de fevereiro do ano

seguinte ao da obtenção dos rendimentos, um documento comprovativo da frequência de estabelecimento de ensino oficial ou autorizado. Caso tal comunicação não tenha sido efetuada, poderão os sujeitos passivos, manualmente, preencher os quadros referidos no parágrafo anterior, o que invalida, todavia, a Rendimentos obtidos por dependentes que frequentem estabelecimentos de ensino submissão da Modelo 3 de forma automática.

Texto elaborado por BERNARDO CORREIA, consultor da Ordem dos Contabilistas Certificados, a 6 de Abril de 2023

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