Aplicação de tributações autónomas de IRC nas entidades do setor não lucrativo

Introdução
A aplicação das tributações autónomas constantes do artigo 88.o do Código do IRC, a entidades sem fins lucrativos (ESNL) é um tema que gera sempre muitas dúvidas.
Neste informativo vamos analisar o tema, procurando esclarecer o âmbito de aplicação das tributações autónomas aos sujeitos passivos que não exercem, a título principal, uma atividade e natureza comercial, industrial ou agrícola.

Tributações autónomas especificamente aplicáveis às entidades do setor não lucrativo
O artigo 88.o do Código do IRC elenca uma série de despesas que estão sujeitas a tributação autónoma, prevendo situações específicas para as ESNL, nomeadamente:
• As despesas não documentadas são tributadas autonomamente à taxa de 70%, medida esta mais penalizadora que a taxa “geral” de 50% aplicável a tais despesas. (conforme n. 2 do artigo 88.o do Código do IRC);
• Os pagamentos a entidades não residentes e domiciliadas em territórios com regime fiscal privilegiado ficam sujeitos a tributação autónoma à taxa de 55%. (conforme n. 8 do artigo 88.o do Código do IRC);
• Os lucros distribuídos por entidades sujeitas a IRC a sujeitos passivos que beneficiam de isenção total ou parcial, abrangendo, neste caso, os rendimentos de capitais, quando as partes sociais a que respeitam os lucros não tenham permanecido na titularidade do mesmo sujeito passivo, de modo ininterrupto, durante o ano anterior à data da sua colocação à disposição e não venham a ser mantidas durante o tempo necessário para completar esse período são tributados à taxa autónoma de 23%. (conforme n.o 11 do mesmo artigo 88.o do Código do IRC).

Quanto a estas tributações autónomas, não parecem existir dúvidas quanto à sua aplicação.
Mas, o que dizer sobre as restantes tributações autónomas constantes do artigo 88.o do Código do IRC?

Aplicação de outras tributações autónomas
As regras de determinação do lucro tributável das pessoas coletivas e outras entidades residentes que não exerçam, a título principal, atividade comercial, industrial ou agrícola, constam da secção III do Código do IRC, que comporta os artigos 53.o e 54.o.

Estas disposições nada esclarecem sobre a aplicação de tributações autónomas.

No âmbito da informação vinculativa, relativa ao processo n. 529/05, foi emitido despacho concordante do Senhor Subdiretor Geral (em substituição do Diretor-Geral), em 2005-11-16, através do qual foi sancionado entendimento sobre o apuramento das tributações autónomas em sede de IRC, quanto às entidades do setor não lucrativo.

Ao contrário do que acontece no n. 3 do artigo 88.o do Código do IRC (tributação de viaturas), a lei não esclarece, expressamente, quais os tipos de sujeitos passivos abrangidos pelas restantes tributações autónomas, nomeadamente, as relativas a despesas de representação.

Contudo, tal como refere o parecer citado, os encargos sujeitos a tributação autónoma, não se podem dissociar das normas que fazem parte integrante da secção da determinação da matéria coletável das pessoas coletivas que exercem, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola.

Assim, conclui-se que a tributação autónoma incidente sobre as despesas de representação, ajudas de custo ou encargos por utilização de viatura própria ao serviço da entidade patronal, só têm aplicação, no caso deste tipo de entidades, quando suportadas no âmbito de uma atividade daquela natureza desenvolvida a título acessório.

Todos os encargos desta natureza, suportados, por exemplo, por órgãos sociais no âmbito de funções de representatividade da instituição, não estão sujeitos a tributação autónoma.

Texto elaborado a 26 de Agosto por Dr. Abílio Sousa, IVOJOMA – Formação e Fiscalidade, Lda.

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