Ajustamento do calendário fiscal – pagamento do IVA devido em agosto

Introdução
A aplicação do regime das férias fiscais previsto no artigo 57.o-A da Lei Geral Tributária, tem gerado algumas dúvidas.

Por outro lado, o regime dos preços de transferência e obrigações conexas, sofreu alterações recentes, por força da publicação da Portaria n.º 268/2021, de 26 de novembro.

Neste sentido, o Secretário do Estado dos Assuntos Fiscais emitiu o Despacho n.º 135/2022-XXII, datado de 6 de julho findo, o qual procede a um ajustamento pontual do calendário  fiscal de 2022, contemplando o adiamento dos prazos do IVA devido em agosto e entrega do Dossier de Preços de Transferência.

Ajustamento do prazo de pagamento do IVA devido em agosto
Por aplicação do n.º 1 do artigo 57.º-A da Lei Geral Tributária, o prazo para entrega da declaração relativa ao mês de junho (regime mensal) e do segundo trimestre de 2022 (regime trimestral) é 31 de agosto ao invés do dia 20.

Em paralelo, pelo regime das regras fiscais, o pagamento do IVA em resultado da entrega das declarações supramencionadas passaria também para 31 de agosto, ou seja, os prazos seriam coincidentes para entrega das declarações periódicas e respetivo pagamento do imposto.

Neste sentido, o despacho efetua um adiamento da obrigação do pagamento do IVA, determinando que o respetivo pagamento poderá ocorrer até ao dia 6 de setembro de 2022, sem quaisquer acréscimos ou penalidades.

Em suma, as declarações periódicas supramencionadas têm de ser entregues até 31 de agosto de 2022 e o pagamento tem de ocorrer até dia 6 de setembro de 2022.

Ajustamento do prazo relativo ao Dossier de Preços de Transferência
O segundo e último ajustamento sobre o calendário fiscal de 2022, prende-se com a obrigação de constituição e entrega do dossier dos preços de transferência como parte integrante da documentação fiscal prevista no artigo 130.º do Código do IRC.

Resulta deste despacho que esta obrigação pode ser cumprida até ao dia 15 de setembro de 2022, sem qualquer penalidade.

De relembrar que o prazo geral, por aplicação do n.º 3 do artigo 130.o do Código do IRC, seria 15 de julho que, por sua vez, também corresponde à data limite para entrega da IES.

Fonte: IVOJOMA – Formação e Fiscalidade, Lda

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