IRC – Imparidades

Determinada empresa foi alvo de um processo judicial por causa de uma dívida a um fornecedor. Na resolução do processo foi acordado que seria pago em dez prestações a importância de dez mil euros e a restante dívida de 6 150 euros seria perdoada e efetuada a respetiva nota de crédito. A nota de crédito já foi emitida, mas veio com cinco mil euros, ou seja, o fornecedor optou por não cobrar o IVA. Após o lançamento da nota de crédito com as respetivas contas de custos e fornecedor, o que se faz com o valor que consta em dívida (1 150 euros) que não foi refletido na nota de crédito, para ter a conta de fornecedor correta? Será correto lançar 22/78?

Parecer técnico

Uma empresa que foi alvo de um processo judicial no âmbito de uma dívida a um fornecedor. Na resolução do processo foi acordado que seria pago em 10 prestações a importância de 10 mil euros e a restante dívida de 6 150 euros seria perdoada e foi efetuada a respetiva nota de crédito no valor de cinco mil euros, ou seja, o fornecedor optou por não cobrar o IVA.

Neste sentido é questionado quanto ao enquadramento contabilístico do perdão de dívida.

Em termos contabilísticos, começamos por dar nota que a norma contabilística e de relato financeiro (NCRF) 27 – Instrumentos financeiros, estabelece os conceitos dos ativos financeiros, passivos financeiros e instrumentos de capital próprio emitidos pela entidade, determinando que um passivo financeiro é um passivo que resulte de uma obrigação contratual de entregar dinheiro ou outro ativo financeiro a uma outra entidade, para além de outras situações aí previstas.
Em termos de desreconhecimento, o parágrafo 34 da NCRF 27 estabelece que os passivos financeiros, tais como as dívidas a pagar a fornecedores e outros credores, devem ser retirados do balanço da entidade apenas quando estes se extinguirem, isto é, quando a obrigação estabelecida no contrato seja liquidada, cancelada ou expire.

Desta forma, as dívidas a pagar aos credores são desreconhecidas (retiradas do balanço) habitualmente quando forem liquidadas, ou seja, forem pagas aos respetivos credores pela própria entidade.

De acordo com o parágrafo 90 da estrutura conceptual do SNC, o perdão do pagamento da dívida a pagar ao credor, deve resultar no desreconhecimento do passivo financeiro por contrapartida do reconhecimento de rendimentos.

Assim, na ótica da empresa devedora, a anulação da dívida, decorrente da negociação com o fornecedor, será considerado como um rendimento para esta empresa, pelo que deverá registar a crédito numa subconta da conta 7888 – Outros rendimentos e ganhos – Outros (ou numa subconta da conta 786 – Ganhos em perdão de dívidas, sugestão de conta), por contrapartida das respetivas contas onde as dívidas se encontram relevadas (conta 22 – Fornecedores).

O documento de suporte da referida anulação de dívida deverá ser o acordo escrito celebrado entre a empresa e o fornecedor.

Em termos de IRC, os rendimentos reconhecidos no período referentes ao desconhecimento da referida dívida a pagar estão sujeitos a este imposto, conforme previsto na alínea n.º 2 do artigo 20.º do Código desse imposto.

Deste modo, os rendimentos reconhecidos no período referentes a perdões de dívidas a pagar concorrem normalmente para o apuramento do resultado tributável do período.

Não obstante, chamamos a atenção no que se refere à emissão da nota de crédito sobre cinco mil euros, do valor da dívida que foi perdoado.

O n.º 7 do artigo 29.º do Código do IVA, refere que «(…) quando o valor tributável de uma operação ou o imposto correspondente sejam alterados por qualquer motivo, incluindo inexatidão, deve ser emitido documento retificativo de fatura (…).»

Tal procedimento tem suporte pelo entendimento veiculado pela AT no Ofício-Circulado n.º 30141/2013, de 4 de janeiro. No ponto referente a «Documentos retificativos da fatura (artigo 29.º, n.º 7 e artigo 36.º, n.º 6 do CIVA)», estabelece-se que:
«(…) De harmonia com a nova redação do n.º 7 do artigo 29.º, quando o valor tributável de uma operação ou o correspondente imposto sejam alterados, por qualquer motivo, incluindo inexatidão, deve ser emitido documento retificativo da fatura, o qual deve conter os elementos referidos na alínea a) do n.º 5 do artigo 36.º, bem como a referência à fatura a que respeita e a menção dos elementos alterados.

As notas de crédito e as notas de débito são documentos retificativos de fatura, podendo ser emitidos pelos sujeitos passivos adquirentes dos bens ou destinatários dos serviços, desde que observados os seguintes requisitos:
– Resultem de acordo entre os sujeitos passivos intervenientes, fornecedor dos bens ou prestador dos serviços e adquirente ou destinatário dos mesmos;
– Sejam processados em cumprimento do disposto no n.º 7 do artigo 29.º, ou seja, quando o valor tributável de uma operação ou o imposto correspondente sejam alterados por qualquer motivo, incluindo inexatidão;
– Contenham os elementos a que se refere o n.º 6 do artigo 36.º, dos quais se realça a referência à fatura a que respeitam (…).»

Neste âmbito, a empresa “credora”, considerando que o valor tributável da operação ou o imposto correspondente não foram alterados, não deveria ter emitido a nota de crédito, uma vez que não se verifica as condições do n.º 7 do artigo 29.º do CIVA, relativamente ao valor perdoado ou incobrável.

Relativamente aos procedimentos de regularização do IVA de créditos de cobrança duvidosa ou incobráveis, deve sem observados o previsto no artigo 78.º-A do Código do IVA.

Texto elaborado por OCC a 21 de Março de 2022

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