Eliminação do pagamento especial por conta e Reembolso dos pagamentos relativos ao ano de 2015

Introdução

A proposta de lei do Orçamento do Estado para 2022 continha uma norma onde se propunha a eliminação do pagamento especial por conta.

Considerando que a aprovação desta medida não vai ocorrer antes da data limite para a realização do pagamento da primeira prestação, a qual decorre durante o presente mês de março, para os sujeitos passivos que adotam o ano civil como período de tributação, o Despacho n.º 92/2022-XXII, de 14 de março, vem determinar a não existência de ónus ou encargos para os sujeitos passivos de IRC que estejam obrigados ao pagamento e que não o efetuem.

Dispensa do pagamento especial por conta

Antes de mais, importa recordar que o Código do IRC, contempla várias situações de dispensa do pagamento especial por conta.
Com efeito, estão dispensados de efetuar o pagamento especial por conta:

a) Os sujeitos passivos totalmente isentos de IRC, ainda que a isenção não inclua rendimentos que sejam sujeitos a tributação por retenção na fonte com caráter definitivo, bem como os sujeitos passivos que apenas aufiram rendimentos não sujeitos ou isentos;
b) Os sujeitos passivos que se encontrem com processos no âmbito do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, a partir da data de instauração desse processo;

c) Os sujeitos passivos que tenham deixado de efetuar vendas ou prestações de serviços e tenham entregue a correspondente declaração de cessação de atividade a que se refere o artigo 33.º do Código do IVA;
d) Os sujeitos passivos a que seja aplicado o regime simplificado de determinação da matéria coletável;
e) Os sujeitos passivos que não efetuem o pagamento até ao final do terceiro mês do respetivo período de tributação, desde que as obrigações declarativas previstas nos artigos 120.º e 121.º (declaração modelo 22 e IES), relativas aos dois períodos de tributação anteriores, tenham sido cumpridas nos termos neles previstos.
A publicação do presente despacho decorre da intenção do Governo em eliminar o pagamento especial por conta em 2022, voltando a incluir esta medida na proposta de Orçamento do Estado.
Caso a medida de eliminação não seja posteriormente aprovada em sede de Orçamento do Estado para 2022, os contribuintes podem regularizar a totalidade do montante, sem ónus ou encargos, até à data limite do segundo pagamento (31 de outubro, para os sujeitos passivos com período de tributação igual ao ano civil).

Reembolso dos pagamentos efetuados em 2015

Face ao disposto no n.º 1 do artigo 93.º do Código do IRC, a dedução do pagamento especial por conta é efetuada ao montante apurado na declaração modelo 22 do próprio período de tributação a que respeita ou, se insuficiente, até ao sexto período de tributação seguinte.

Assim, os pagamentos especiais por conta efetuados em 2015, têm como data limite de dedução, o período de 2021.

O n.º 3 do mesmo artigo 93.º estabelece que os sujeitos passivos podem ser reembolsados da parte que não foi deduzida mediante apresentação de requerimento, dirigido ao chefe do serviço de finanças da área da sede, apresentado no prazo de 90 dias a contar do termo daquele período.

Embora esta redação não faça muito sentido, chamamos a atenção que o prazo para requerer o reembolso dos pagamentos especiais por conta efetuados em 2015, termina a 31 de março próximo.

Para o efeito, é necessário que os sujeitos passivos tenham a perceção que não vão conseguir deduzir o pagamento especial por conta na declaração modelo 22 do período de 2021, a entregar até final de maio de 2022.

Ora, esta disposição obriga a que os sujeitos passivos tenham de efetuar uma simulação muito fiável do preenchimento da declaração nomeadamente no que respeita ao valor da coleta do período.

Seria muito mais lógico e exequível que o pedido fosse efetuado no prazo de 90 dias após a data de entrega da declaração modelo 22 do sexto período seguinte ao do pagamento.

Todavia, não tem sido esta a interpretação da Autoridade Tributária quanto à aplicação deste prazo.

Chamamos ainda à atenção que este prazo tem natureza perentória, ou seja, não sendo cumprido o prazo para requerer o reembolso, extingue-se o direito ao mesmo.

Em nossa opinião, esta interpretação é também muito questionável, todavia é a que tem sido seguida pelos serviços da Autoridade Tributária, na análise dos pedidos.

Fonte: Informação Fiscal elaborada a 17 de Março de 2022, por Dr. Abílio Sousa.

2 Comments

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