Pagamento especial por conta

Em determinada empresa, não foi deduzido, por lapso, o pagamento especial por conta (PEC), cujo limite para o fazer era o exercício de 2020. É possível corrigir, entregando a substituição da respetiva declaração modelo 22? Ou haverá outra forma de solicitar o reembolso a esta data?
Parecer técnico
A questão colocada refere-se à possibilidade de entrega de declaração de substituição da declaração modelo 22, relativa ao exercício de 2020, para dedução dos pagamentos especiais por conta (PEC) efetuados por uma empresa e que, por lapso, não incluiu na primeira entrega dessa declaração.
Não é especificado qual(ais) o(s) exercício(s) a que respeita o valor do PEC em causa, mas pela forma como a questão é exposta admitimos que seja o PEC de 2014.
Nos termos do n.º 1 do artigo 93.º do CIRC, a dedução relativa ao PEC é efetuada ao montante apurado na declaração modelo 22 do próprio período de tributação a que respeita ou, se insuficiente, até ao 6.º período de tributação seguinte, depois de efetuadas as deduções referidas nas alíneas a) a c) do n.º 2 e com observância do n.º 9, ambos do artigo 90.º do CIRC.
O que significa que, na declaração modelo 22 relativa ao exercício de 2020, já não é possível deduzir PEC anteriores a 2014.
Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 93.º do CIRC, e conforme n.º 3 da mesma norma, os sujeitos passivos podem ainda ser reembolsados da parte que não foi deduzida ao abrigo do mesmo preceito no final do período aí estabelecido, mediante requerimento do sujeito passivo, dirigido ao chefe do serviço de finanças da área da sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em que estiver centralizada a contabilidade, apresentado no prazo de 90 dias a contar do termo daquele período.
Relativamente ao PEC de 2014, o prazo previsto no n.º 3 do artigo 93.º do CIRC já expirou.
Assim, admitindo que o PEC que pretendem deduzir na declaração modelo 22 relativa ao exercício de 2020, é suscetível de dedução, então, haverá que ter em conta o disposto no n.º 2 do artigo 122.º do CIRC, segundo o qual a autoliquidação de que tenha resultado imposto superior ao devido ou prejuízo fiscal inferior ao efetivo pode ser corrigida por meio de declaração de substituição a apresentar no prazo de um ano a contar do termo do prazo legal.
Pelo que, de momento, ainda é possível substituir a declaração modelo 22 relativa ao exercício de 2020, nos termos do n.º 2 do artigo 122.º do CIRC.
Caso esta declaração de substituição desencadeie a emissão de uma contraordenação por parte da Autoridade Tributária, sugere-se que verifiquem a aplicabilidade do atual artigo 29.º do RGIT.
Texto elaborado por OCC a 07 de Março de 2022

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