Cumprimento de Obrigações Fiscais, no âmbito da Pandemia COVID-19

FLEXIBILIZAÇÃO DE PAGAMENTOS

Regime complementar de diferimento de obrigações fiscais a cumprir no 1.º Semestre de 2022

Art.o 16.º do Decreto-Lei n.º 125/2021, de 30 de dezembro

DESPACHO SEAAF N.º 10/2022-XXII

A – Questões de âmbito Geral

1 – Quais as obrigações fiscais para as quais é permitido efetuar a adesão aos planos de flexibilização de pagamentos ao abrigo do Art.º 16.º do Decreto-Lei n.º 125/2021, de 30 de dezembro e do Despacho do SEAAF n.º 10/2022 XXII?
As obrigações fiscais são as previstas no artigo 98.º do Código do IRS, no artigo 94.º do Código do IRC e nas alíneas
a) e b) do n.º 1 do artigo 27.º do Código do IVA (regime mensal e trimestral).

2 – Quais os períodos de pagamento que se encontram abrangidos pela possibilidade de adesão ao plano de flexibilização de pagamentos do Art.º 16.º do D.L 125/2021 (DMR, RF e IVA)?
Estão abrangidos os seguintes períodos com obrigações de pagamento no 1.º semestre de 2022:
     a) IVA:
– 2021 11 e 2021 12, Novembro e Dezembro de 2021
– 2021 12T, 4.º trimestre de 2021
– 2022 01 a 2022 04, Janeiro a Abril de 2022;
– 2022 03T, 1º trimestre de 2022
     b) IRS – DMR:
– 2021 12, Dezembro de 2021
– 2022 01 a 2022 05, Janeiro a Maio de 2022;
     c) IRC/IRS – Guias de Retenção na Fonte (RF):
– 2021 12, Dezembro de 2021
– 2022 01 a 2022 05, Janeiro a Maio de 2022;

3 – Para poder efetuar um pedido de flexibilização de pagamentos é necessária apresentação de garantia?
Não. O recurso ao regime de flexibilização de pagamentos dispensa a apresentação de garantia.

4 – Quais são as condições de adesão ao plano de flexibilização de pagamentos?
Para aderir à flexibilização de pagamentos, o contribuinte terá de ter a sua situação tributária e contributiva regularizada, bem como estar enquadrado numa das seguintes situações:
– Ser Sujeito Passivo das obrigações previstas no artigo 98.º do Código do IRS (retenções na fonte – RF), no artigo 94.º do Código do IRC (declaração mensal de remunerações – DMR) e na alínea a) do n.º 1 do artigo 27.º do Código do IVA (regime mensal) e preencher uma das seguintes condições:
a) tenham obtido, em 2020, um volume de negócios1, até ao limite máximo da classificação como micro, pequena e média empresa (ou seja, 50 milhões de Euros), nos termos do disposto no artigo 2.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual; ou
b) tenham atividade principal enquadrada na classificação de atividade económica de alojamento, restauração e similares, ou da cultura; ou
c) tenham iniciado ou reiniciado a atividade em ou após 1 de janeiro de 2021.
– Ser Sujeito Passivo da obrigação prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 27.º do Código do IVA (regime trimestral) sem condições adicionais.

5 – Como efetuar um pedido de flexibilização de pagamentos?
Os pedidos de flexibilização de pagamentos ao abrigo do Artigo 16.º do DL 125/2021, podem ser efetuados pelos Contribuintes ou respetivos Contabilistas Certificados, mediante autenticação até ao termo do prazo de pagamento voluntário por via eletrónica através do Portal das Finanças em:
– Pagamentos > Flexibilização de Pagamentos > Aderir IVA, DMR e Guias de Retenção.

6 – É necessária a certificação das condições do pedido pelo Contabilista Certificado?
Não.

7 – Qual o valor a considerar no pedido de adesão a um plano de flexibilização de pagamentos?
O valor do pedido deve corresponder ao montante apurado a pagar, pelo contribuinte, na declaração DMR/ guia Ret. Fonte/ declaração de IVA (valor do campo 93).

8 – Em quantas prestações pode ser efetuado o pagamento fracionado de um plano de flexibilização?
Em três ou seis prestações mensais, de valor igual ou superior a € 25, sem juros ou penalidades.

9 – Efetuado o pedido de flexibilização de pagamentos, qual o prazo para o seu deferimento?
Se cumpridos os requisitos referidos no ponto 4, o pedido de flexibilização é deferido automaticamente pela AT. Deve consultar a situação do plano no portal das finanças em:
–  “Flexibilização de Pagamentos > Consultar Planos”.

10 – Qual o prazo de pagamento das prestações?
As prestações mensais dos planos de flexibilização vencem-se da seguinte forma:
– A primeira prestação, vence na data de cumprimento da obrigação de pagamento em causa;
– As restantes prestações mensais, vencem na mesma data dos meses posteriores.
Quando a data limite de pagamento coincide com fim de semana ou feriado, a data limite passará para o 1.º dia útil seguinte. Sugere-se que antes de efetuar o pagamento consulte o respetivo plano.

11 – O que acontece se não se proceder ao pagamento de uma prestação dentro do prazo estabelecido?
Caso não efetue o pagamento dentro do prazo estabelecido, o plano de flexibilização será interrompido.
O não pagamento do valor total de uma prestação implica o vencimento imediato das seguintes com a emissão automática de Certidão de Dívida pelo montante remanescente em falta no período de imposto.

12 – O valor de cada uma das prestações é sempre igual?
Inicialmente, o valor de cada prestação resulta da divisão do valor declarado no momento de adesão ao plano, pelo número de prestações solicitadas.
Posteriormente, em momento de acerto de contas, o valor a pagar em cada prestação é calculado automaticamente tendo por base o valor declarado no campo 93 da Declaração Periódica de IVA/ valor na DMR / valor declarado na Guia de RF.
Os valores declarados no plano de flexibilização de pagamentos são sempre recalculados pela AT aquando do tratamento da respetiva Declaração, pelo que deve sempre consultar o plano para verificação dos valores e respetivas referências de cada prestação antes de efetuar o pagamento das prestações seguintes.

13 – Como posso efetuar a adesão ao pagamento por Débito Direto?
A opção para pagamento por Débito Direto (DD) apenas pode ser feita em fase de adesão ao pedido de flexibilização (após a validação do pedido com sucesso).
Recordamos que a adesão ao Débito Direto tem de ser efetuada plano a plano, apenas pelo contribuinte e que o IBAN a incluir na adesão ao Débito Direto é o registado no cadastro da Autoridade Tributária e Aduaneira, sendo que a primeira prestação não poderá ser paga por Débito Direto, somente as subsequentes no caso de a adesão estar deferida.

14 – Como é efetuado o pagamento das prestações?
A 1.ª prestação é sempre paga utilizando a referência da declaração submetida (DP IVA/ DMR / Guia de RF).
A 1ª prestação NÃO pode ser paga via DD – Débito Direto, pelo que sugerimos o pagamento através de MBWay, Homebanking, ou numa caixa Multibanco.
Para pagamento das prestações seguintes deverão ser obtidas as respetivas referências através do Portal das Finanças por consulta aos planos em: Pagamentos > Flexibilização de Pagamentos > Consultar Plano/ Pagar.
Para sua comodidade, efetue o pagamento através de débito direto que produz efeitos a partir da 2.ª prestação. O IBAN a incluir na Adesão ao Débito Direto é o registado no cadastro da Autoridade Tributária e Aduaneira.
Evite a utilização de numerário e cheque para pagamento de impostos, sempre que existam alternativas de pagamento por meios eletrónicos.

15 – Quando se torna possível consultar/obter a referência para pagamento da segunda prestação do plano de Flexibilização?
A referência de pagamento da segunda prestação e seguintes não é gerada de imediato. Este processo apenas ocorre posteriormente.

16 – Se for efetuado o pagamento da primeira prestação, mas a adesão ao plano de flexibilização for efetuada em momento posterior, como se deve proceder?
Todos os pagamentos efetuados dentro do prazo da 1.ª prestação para o período de imposto do plano em causa, irão ser considerados no acerto de contas do respetivo plano como pagamento da 1.ª prestação.

17 – É possível anular um pedido de plano de flexibilização de pagamentos?
Sim. Pode efetuar a anulação do pedido de adesão à flexibilização, caso pretenda desistir do mesmo ou alterar algum dos seus elementos. A anulação apenas é possível enquanto decorrer o prazo legal para adesão.

18 – Após a anulação de um plano de flexibilização é possível submeter um novo pedido para o mesmo período e imposto?
Sim. Até ao termo do prazo para pagamento voluntário do período de imposto, se o pedido anterior estiver anulado, nada impede a submissão de um novo plano de flexibilização de pagamentos.

19 – Verifiquei uma anomalia no meu plano de flexibilização, como devo proceder?
Caso ainda esteja dentro do prazo de pagamento voluntário da obrigação pode anular o plano incorreto e submeter um novo pedido, com os elementos corretos.
Caso contrário, a situação deve ser colocada através de pedido via e-Balcão.
Para maior celeridade na resposta à questão, esta deve ser direcionada de imediato para a equipa responsável, pelo que é importante que seja corretamente tipificada no e-Balcão:
– IVA / Pagamentos / Flexibilização
– IRS / Pagamentos / Flexibilização DMR/Ret. Fonte

20 – Já fiz o pagamento da prestação, mas quando consulto o plano verifico que a informação do pagamento ainda não está refletida encontrando-se “Em Regularização”. O que significa?
Conforme se trate da 1.ª prestação ou das prestações seguintes, poderá significar:
– 1.ª prestação – pode estar a aguardar processamentos de validação da declaração e do pagamento da 1.ª prestação, ou, poderá ter havido utilização incorreta da referência de pagamento / troca de período / troca de NIF.
– Prestações seguintes – pode estar a aguardar processamentos, ou, eventualmente não foi utilizada a referência correta da respetiva prestação.
Aproximando-se o prazo limite de pagamento de uma prestação que se mostre sem referência deve contactar de imediato a AT através do e-Balcão escolhendo a tipificação consoante o imposto:

–  IVA / Pagamentos / Flexibilização
– IRS / Pagamentos / Flexibilização DMR/Ret. Fonte

21 – Após ser efetuada a adesão a um plano de flexibilização, como é efetuada a comunicação por parte da AT?
A comunicação da AT com os Contribuintes aderentes a planos de flexibilização é efetuada exclusivamente de forma eletrónica (Portal das Finanças; email e SMS). É importante que os seus dados se mantenham atualizados com o email / n.º de telefone fiabilizados no cadastro da AT, com autorização para o envio das comunicações.

22 – Se for efetuado o pagamento de uma prestação do plano por um valor inferior ao devido, como se pode regularizar a situação?
Se ainda estiver dentro do prazo de pagamento voluntário da prestação em causa poderá utilizar a mesma referência dessa prestação, contudo o pagamento deverá ser efetuado num local de cobrança diferente do anteriormente utilizado (ex.: CTT, tesouraria de um serviço de finanças, multibanco, …). Se for da mesma forma e mesmo banco poderá receber a mensagem de que já foi pago.
Se já se encontrar ultrapassado o prazo de pagamento voluntário da prestação sem que se verifique o pagamento do valor em falta o plano ficará interrompido e será instaurado de forma automática o correspondente processo de execução fiscal (PEF) pelo valor remanescente em dívida.

23 – Tendo um plano ativo, como se regulariza o imposto a entregar ao Estado na sequência de uma declaração de substituição (DP IVA / DMR) fora do prazo?
O acréscimo apurado pela substituição da declaração não é refletido no plano já deferido. Poderá utilizar a referência da declaração de substituição para efetuar o pagamento desse valor devendo continuar a respeitar os valores, referências e os respetivos prazos de pagamento das prestações do plano.

24 – Se for enviada uma declaração de substituição (DP IVA / DMR) fora de prazo, com apuramento de imposto de valor inferior a pagar ao Estado, não estando este refletido no plano de flexibilização subscrito, como se pode regularizar o plano?
De forma a não ficar numa situação de incumprimento deve manter os pagamentos das prestações mensais pelos valores constantes do plano de flexibilização aprovado, podendo questionar os Serviços da AT via e-Balcão:
– IVA / Pagamentos / Flexibilização
– IRS / Pagamentos / Flexibilização DMR/Ret. Fonte

 

B – Questões específicas para o IVA

1 – Os atos isolados de IVA, beneficiam dos planos de flexibilização de pagamentos?
Não. Os atos isolados estão excluídos da aplicação do diploma. Os planos de flexibilização de pagamentos visam assegurar a liquidez às empresas e preservar a atividade destas e os respetivos postos de trabalho.

2 – Qual o valor a incluir no pedido de adesão no âmbito do IVA?
A adesão ao plano de flexibilização de pagamentos deve ser sempre efetuada pela totalidade do valor declarado no campo 93 da Declaração Periódica de IVA.

3 – Deve ser observado algum procedimento distinto na submissão da Declaração Periódica (DP) de IVA?
Não, o fracionamento de pagamento não implica nenhuma alteração no momento da submissão.
Nota: Se pretende aderir ao DD num plano de flexibilização de IVA, não deve fazer essa adesão no momento de submissão da declaração periódica, mas sim no momento de adesão do respetivo plano.

4 – No caso do IVA, se existir um valor de pagamento em excesso na conta corrente do Contribuinte, como fazer o pedido do plano e o respetivo pagamento?
O valor a incluir na adesão ao plano de flexibilização de pagamentos deve corresponder sempre à totalidade do valor declarado (campo 93 da DP IVA). O valor de pagamentos em excesso, que se encontrem disponíveis em conta corrente, apenas são considerados na 1.ª prestação até à sua concorrência. Ou seja:
• se esse excesso for insuficiente, deve ser pago o valor da diferença em falta na 1.ª prestação utilizando a referência de pagamento correspondente à declaração submetida.
• se o excesso for superior ao valor da primeira prestação, o valor remanescente não poderá ser abatido nas restantes prestações desse plano. Apenas poderá ser utilizado num dos períodos de imposto seguintes.
Para esclarecimento e confirmação sobre a disponibilidade do valor do pagamento em excesso deve ser colocada a questão através de pedido e-Balcão seguindo a tipificação: IVA / Pagamentos / Flexibilização.

5 – Se um Contribuinte tiver uma adesão ativa de débito direto para IVA – Declarações Periódicas, mas pretende aderir ao débito direto (DD) para o plano de flexibilização de pagamentos do art. 16.º do DL 125/2021, que cuidados deve ter?
A adesão ao débito direto (DD) efetuada para a declaração periódica do IVA não é válida para o plano de flexibilização de pagamentos.
Querendo pagar a 2.ª prestação e seguintes por DD, deve criar uma adesão específica para cada plano aquando da submissão do pedido de flexibilização de pagamentos em prestações.
Se um Contribuinte pretende aderir a um plano de IVA, não deve acionar o débito direto (DD) na fase de submissão da declaração periódica do IVA, mas sim na fase de adesão ao plano em questão.
O pagamento da 1.ª prestação deve ser sempre efetuado por outro meio (Ex: MBWay, CTT, Homebanking, tesouraria de um serviço de finanças, multibanco), utilizando a referência da Declaração. Todos os pagamentos efetuados dentro do prazo da 1.ª prestação do plano irão ser considerados no acerto de contas do respetivo plano como pagamento da 1.ª prestação.

C – Questões específicas para Retenções na Fonte (RF)

1 – As retenções na fonte de imposto do Selo podem ser pagas através da flexibilização de pagamentos? É possível submeter Guias de pagamento de RF com Imposto sobre o Rendimento (IR) e Imposto do Selo (IS) em conjunto num Plano?
Não. As retenções na fonte de imposto do selo não estão incluídas no âmbito do art.º 16.º do DL 125/2021.

2 – Deve ser observado algum procedimento distinto na submissão das guias de retenções na fonte?

Não. As guias de retenção na fonte devem ser submetidas pela totalidade do valor retido. O fracionamento de pagamento não implica nenhuma alteração no momento de submissão.
Posteriormente, após a adesão ao pedido de flexibilização de pagamentos, serão emitidas as prestações e respetivas referências de pagamento, as quais terão de ser obtidas através de consulta ao Portal das Finanças.

3 – Pode ser efetuado um pedido de flexibilização com mais do que uma guia de retenção na fonte para o mesmo período?
Não. Deve ser efetuado um pedido de flexibilização de pagamento por cada uma das guias submetidas.

D – Questões específicas para DMR

1 – Para efeitos de adesão a um plano de flexibilização de pagamento deve ser observado algum procedimento distinto na submissão da DMR?
Não. As DMR deverão ser submetidas pela totalidade do valor retido. O fracionamento de pagamento não implica nenhuma alteração no momento de submissão.
Posteriormente, após a adesão ao plano de flexibilização de pagamento, serão emitidas as prestações com valores, referências de pagamento e respetivos prazos que devem ser obtidos através de consulta ao Portal das Finanças.

2 – Se for efetuado um pedido de adesão a um plano de flexibilização de pagamento do art.º 16.º do DL 125/2021, mas não for utilizada corretamente a referência da DMR para o pagamento do valor da primeira prestação, como regularizar a situação?
Deve pagar a primeira prestação dentro do seu prazo legal com a utilização da referência de pagamento da declaração DMR inicial para que o plano continue na situação de “Deferido”.
Se o pagamento foi efetuado dentro do prazo, a anomalia deve ser imediatamente transmitida à DSC – Direção de Serviços de Cobrança, via pedido e-Balcão para análise e eventual correção, seguindo a tipificação: IRS / Pagamentos / Flexibilização DMR/ Ret. Fonte.

3 – Se for efetuado o pagamento da 1.ª prestação do plano por valor superior ao devido na mesma, como se deve proceder?
Todos os pagamentos efetuados dentro do prazo da 1.ª prestação do plano irão ser considerados no acerto de contas do respetivo plano como pagamento da 1.ª prestação.
A partir da 2.ª prestação os pagamentos devem sempre respeitar os valores, as referências e prazos da prestação a que correspondem, pelo que antes de efetuar cada pagamento deve sempre consultar o estado do plano e respetivos valores e referências.
Caso não seja desenvolvido o referido procedimento de acerto de contas, deve colocar a questão a pedir a análise e esclarecimento através de pedido e-Balcão, seguindo a tipificação: IRS / Pagamentos / Flexibilização DMR/ Ret. Fonte.

4 – No caso da DMR, se existir um valor de pagamento em excesso na conta corrente do Contribuinte, como fazer o pedido do plano e o respetivo pagamento?
O valor a incluir na adesão ao plano de flexibilização de pagamentos deve corresponder sempre à totalidade do valor declarado.
O valor de pagamentos em excesso, que se encontrem disponíveis em conta corrente, apenas são considerados na 1.ª prestação até à sua concorrência. Ou seja:
• se esse excesso for insuficiente, deve ser pago o valor da diferença em falta na 1.ª prestação utilizando a referência de pagamento correspondente à declaração submetida.
• se o excesso for superior ao valor da primeira prestação, o valor remanescente não poderá ser abatido nas restantes prestações desse plano. Apenas poderá ser utilizado num dos períodos de imposto seguintes.
Para esclarecimento sobre a disponibilidade do valor do pagamento em excesso deve ser colocada a questão através de pedido e-Balcão seguindo a tipificação: IRS / Pagamentos / Flexibilização DMR/ Ret. Fonte
Informação produzida pela Autoridade Tributária sobre a aplicação do Regime complementar de diferimento de obrigações fiscais a cumprir no primeiro semestre de 2022, a que se refere o artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 125/2021, de 30 de dezembro, bem como o resultante do Despacho do SEAAF n.º 10/2022-XXII, de 7 de janeiro.

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