Determinada empresa decidiu pagar 40 euros por mês aos funcionários que apresentarem gastos com ginásio/exercício físico.
Os ginásios têm de emitir fatura à empresa, para que fiscalmente possa ser aceite o gasto? Este valor está sujeito a impostos na esfera do colaborador, ou seja, paga-se 40 euros, mas vão existir descontos de Segurança Social e IRS associados a este valor?
Parecer técnico
As questões colocadas referem-se com enquadramento fiscal, em sede do Imposto sobre o rendimento (IRC/IRS) e Segurança Social, dos gastos suportados com um ginásio pela entidade empregadora e para benefício de todos os trabalhadores.
No caso em concreto é referido que a empresa pretende pagar despesas/faturas de ginásios que os colaboradores apresentam.
Nos termos do n.º 1 do artigo 43.º do CIRC, são considerados custos ou perdas do exercício os gastos suportados com a manutenção facultativa de creches, lactários, jardins-de-infância, cantinas, bibliotecas e escolas, bem como outras realizações de utilidade social, como tal reconhecidas pela direção-geral dos impostos, feitas em benefício do pessoal ou dos reformados da empresa e respetivos familiares, desde que tenham caráter geral e não revistam a natureza de rendimentos do trabalho dependente ou, revestindo-o, sejam de difícil ou complexa individualização relativamente a cada um dos beneficiários.
Para além das realizações de utilidade social especificamente mencionadas no referido artigo, são admitidos outros benefícios desde que reconhecidos pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e que revistam um caráter geral e, por outro lado, têm de se tratar de medidas de cariz social que pretendem o bem-estar dos trabalhadores ou dos seus familiares e não podem revestir a natureza de rendimentos de trabalho dependente ou, revestindo-o, têm de ser de difícil ou complexa individualização.
Neste sentido, os gastos com o ginásio não estão expressamente previstos no n.º 1 do artigo 43.º do CIRC, pelo que a aceitação desse encargo necessitará de reconhecimento por parte da AT, conforme referido nesta disposição.
De acordo com a informação vinculativa processo: 2019 002006 (PIV 15662), sancionado por despacho de 2019-09-27, da diretora de serviços, esta norma só será aplicável a realizações que sejam prestadas diretamente pela entidade patronal, admitindo-se, todavia, excecionalmente, que nela também pode caber a prestação de realizações de utilidade social efetuada por uma terceira entidade, desde que preste esses serviços apenas às entidades que a constituíram para esse efeito (como se fosse a(s) própria(s) a prestá-los) e que os gastos suportados correspondam aos encargos efetivamente incorridos no período de tributação correspondente e sejam de difícil individualização.
Assim sendo, o n.º 1 do artigo 43.º do CIRC nunca poderá ser aplicável ao caso em que a empresa pague despesas de ginásio aos colaboradores.
Face ao exposto, no seguimento do entendimento emanado na referida informação vinculativa, esta norma só é aplicável quando a própria empresa dispõe de equipamento para prestar diretamente os serviços ou por uma entidade do grupo, criada para o efeito, pelo que o gasto suportado com o ginásio no caso em concreto, a não ser que venha a ser reconhecida por parte da AT, não terá enquadramento no n.º 1 do artigo 43.º do CIRC.
Caso a AT aceite a consideração deste gasto, a confirmar-se este enquadramento (como realizações de utilidade social), salienta-se o disposto na alínea b) do número 1 deste artigo 2.º-A, que exclui de tributação em sede de IRS:
«b) Os benefícios imputáveis à utilização e fruição de realizações de utilidade social e de lazer mantidas pela entidade patronal, desde que observados os critérios estabelecidos no artigo 43.º do Código do IRC e os ‘vales infância’ emitidos e atribuídos nas condições previstas no Decreto-Lei n.º 26/99, de 28 de janeiro.»
Ou seja, os benefícios imputáveis à utilização e fruição de realizações de utilidade social, desde que enquadráveis no artigo 43.º do CIRC, neste caso os acessos ao ginásio, não são sujeitos a tributação em sede de IRS.
Caso a AT não aceite a consideração deste gasto como realização de utilidade social no âmbito do n.º 1 do artigo 43.º do CIRC, o respetivo montante deverá ser acrescido no campo 723 do quadro 07 da declaração modelo 22.
Por outro lado, se a fatura do ginásio vier em nome da empresa, os respetivos gastos correspondentes ao ginásio poderão ser aceites fiscalmente nos termos do artigo 23.º do CIRC, desde que sejam tributados em IRS, como rendimentos do trabalho dependente, na esfera do trabalhador, nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS (CIRS).
De facto, nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do CIRS, consideram-se rendimentos do trabalho dependente as remunerações acessórias, nelas se compreendendo todos os direitos, benefícios ou regalias não incluídos na remuneração principal que sejam auferidos devido à prestação de trabalho ou em conexão com esta e constituam para o respetivo beneficiário uma vantagem económica.
Assim, não sendo considerado nos termos do n.º 1 do artigo 43.º do CIRC, como benefício aos funcionários, o pagamento da mensalidade do ginásio será enquadrado como um rendimento em espécie de acordo com o artigo 24.º n.º 1 do CIRS. No entanto, para que possa ser assim considerado é necessário aferir se consegue individualizar o referido encargo.
Por outro lado, é importante sublinhar que sendo considerado como rendimento em espécie não estará sujeito a retenção. No entanto deve ser incluído no recibo de vencimento, e na declaração mensal de remunerações, por força do disposto no artigo 119.º, n.º 1, alínea b) do CIRS.
Em sede de Segurança Social, de acordo com o artigo 46.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, Lei n.º 110/2009, para efeitos de delimitação da base de incidência contributiva consideram-se remunerações as prestações pecuniárias ou em espécie que nos termos do contrato de trabalho, das normas que o regem ou dos usos são devidas pelas entidades empregadoras aos trabalhadores como contrapartida do seu trabalho.
O n.º 2 do artigo 46.º do Código Contributivo (CC) determina quais as prestações do trabalho dependente estão sujeitas a contribuições para a Segurança Social.
Assim, integram a base de incidência contributiva, designadamente, as seguintes prestações: «a) A remuneração base, em dinheiro ou em espécie; (…)»
Fonte: Parecer técnico elaborado pelo departamento de consultoria da OCC, a 05 de Janeiro de 2024.