PARECER TÉCNICO
O pedido de parecer prende-se com retenção de imposto alemão na prestação de serviços de construção civil efetuados na Alemanha.
De acordo com o artigo 7.º da Convenção para evitar a dupla tributação com a Alemanha os lucros de uma empresa de um Estado contratante só podem ser tributados nesse Estado, a não ser que a empresa exerça a sua atividade no outro Estado contratante por meio de um estabelecimento estável aí situado. Se a empresa exercer a sua atividade deste modo, os seus lucros podem ser tributados no outro Estado, mas unicamente na medida em que forem imputáveis a esse estabelecimento estável.
A expressão «lucros de empresas» nas convenções refere-se a prestação de serviços, sendo que a expressão «dividendos» refere-se a lucros.
O conceito de estabelecimento estável consta do artigo 5.º da Convenção. Tratando-se de um estaleiro de construção ou de montagem só constitui um estabelecimento estável se a sua duração exceder seis meses.
Assim, tratando-se de um estaleiro de construção civil na Alemanha tem legitimidade para tributar, podendo a empresa aproveitar o crédito por dupla tributação jurídica internacional (no quadro 10 da declaração modelo 22) a que se refere o artigo 91.º do Código do IRC.
Este artigo estabelece que a dedução a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 90.º é apenas aplicável quando na matéria coletável tenham sido incluídos rendimentos obtidos no estrangeiro e corresponde à menor das seguintes importâncias:
– Imposto sobre o rendimento pago no estrangeiro;
– Fração do IRC, calculado antes da dedução, correspondente aos rendimentos que no país em causa possam ser tributados, acrescidos da correção prevista no n.º 1 do artigo 68.º, líquidos dos gastos direta ou indiretamente suportados para a sua obtenção.
Quando existir convenção para eliminar a dupla tributação celebrada por Portugal, a dedução a efetuar nos termos do número anterior não pode ultrapassar o imposto pago no estrangeiro nos termos previstos pela convenção (n.º 2 do artigo 91.º).
A dedução prevista no n.º 1 determina-se por país considerando a totalidade dos rendimentos provenientes de cada país, com exceção dos rendimentos imputáveis a estabelecimento estável de entidades residentes situados fora do território português cuja dedução é calculada isoladamente (n.º 3 do artigo 91.º).
Sem prejuízo da limitação prevista no número 3, sempre que não seja possível efetuar a dedução a que se refere o n.º 1, por insuficiência de coleta no período de tributação em que os rendimentos obtidos no estrangeiro foram incluídos na matéria coletável, o remanescente pode ser deduzido à coleta dos cinco períodos de tributação seguintes, com o limite previsto na alínea b) do n.º 1 que corresponder aos rendimentos obtidos no país em causa incluídos na matéria coletável e depois da dedução prevista nos números anteriores (n.º 4 do artigo 91.º).
Não havendo estabelecimento estável na Alemanha devia-se ter acionado a Convenção para evitar a dupla tributação com o envio do certificado de residência fiscal em Portugal para a entidade devedora alemã e respetivo modelo 21-RFI preenchido e assinado (ou modelo análogo alemão). Acionando-se a Convenção não há lugar a retenção.
Neste caso, a empresa portuguesa poderá tentar efetuar o pedido de reembolso deste imposto retido na autoridade tributária alemã, quando tal se aplique, mediante a entrega do formulário modelo 24-RFI (ou modelo análogo vigente na Alemanha) porque por algum motivo não foi acionada ou o foi já tardiamente.
Caso exista estabelecimento estável na Alemanha, salientamos ainda a opção prevista no artigo 54.º-A do Código do IRC que estabelece que o sujeito passivo com sede ou direção efetiva em território português pode optar pela não concorrência para a determinação do seu lucro tributável dos lucros e dos prejuízos imputáveis a estabelecimento estável situado fora do território português, desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:
– Os lucros imputáveis a esse estabelecimento estável estejam sujeitos e não isentos de um imposto referido no artigo 2.º da Diretiva n.º 2011/96/UE, do Conselho, de 30 de novembro, ou de um imposto de natureza idêntica ou similar ao IRC cuja taxa legal aplicável a esses lucros não seja inferior a 60 por cento da taxa do IRC prevista no n.º 1 do artigo 87.º;
– Esse estabelecimento estável não esteja localizado em país, território ou região sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável constante de lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
– O imposto sobre os lucros efetivamente pago não seja inferior a 50 por cento do imposto que seria devido nos termos deste Código, exceto quando se verifique a condição prevista no n.º 7 do artigo 66.º.
FONTE: Ordem dos Contabilistas Certificados