Terceiro pagamento por conta de IRC e pagamentos de IVA em prestações

Introdução
Tendo em conta a conjuntura atual e o processo legislativo em curso, o senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, publicou o despacho n.o 317/2022-XXIII, datado de 14 de novembro, o qual introduz algumas medidas de flexibilização do calendário fiscal.

Terceiro pagamento por conta de IRC
Os sujeitos passivos qualificados como cooperativas ou como micro, pequenas, médias empresas ou como empresa de pequena média capitalização (Small Mid Cap), nos termos previstos no anexo ao Decreto-Lei n.o 372/2007, de 6 de novembro, podem ser dispensados de metade do terceiro pagamento por conta do IRC, previsto na alínea a) do artigo 104. o do Código do IRC, relativo ao período de tributação que se inicie em ou após 1 de janeiro de 2022, sem prejuízo do disposto no artigo 107.o desse diploma relativamente à parte não abrangida pela dispensa.
Em resumo, a possibilidade de dispensa da obrigatoriedade de efetuar o terceiro pagamento por conta, nos termos e condições expostos no artigo 107.o do Código do IRC, mantém-se.
Todavia, os sujeitos passivos que, de acordo com a sua estimativa, considerem que não estão em condições de beneficiar da dispensa, poderão efetuar o pagamento de apenas metade do valor do terceiro pagamento por conta, desde que se qualifiquem como cooperativas ou micro, pequenas, médias empresas ou ainda como empresa de pequena média capitalização.

No caso de entidades tributadas de acordo com o Regime Especial de Tributação de Grupos de Sociedades, a dispensa de metade do terceiro pagamento por conta, apenas se aplica quando todas as sociedades que integram o grupo sejam classificadas como micro, pequenas, médias empresas ou como empresa de pequena média capitalização.

Pagamentos de IVA
Em novembro de 2022, os sujeitos passivos que se qualifiquem como cooperativas ou como micro, pequenas, médias empresas ou como empresa de pequena média capitalização podem cumprir a obrigação prevista na alínea b) do n.o 1 do artigo 27.o do Código do IVA (pagamento do IVA relativo ao regime trimestral) em três ou seis prestações mensais, de valor igual ou superior a € 25,00 sem juros.
Ao cumprimento das obrigações nos termos deste despacho aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.o 2 e 3 do artigo 16.o-A do Decreto-Lei n.o 125/2021, de 30 de dezembro, na sua redação atual.
Recorde-se que estas normas determinam que:

  • As prestações mensais relativas aos planos prestacionais se vencem da seguinte forma:
    i) A primeira prestação, na data de cumprimento da obrigação de pagamento em causa;
    ii) As restantes prestações mensais, na mesma data dos meses subsequentes;
  • Os pedidos de pagamentos em prestações mensais anterior são apresentados por via eletrónica, até ao termo do prazo de pagamento voluntário;
  • Os pagamentos em prestações não dependem da prestação de quaisquer garantias;
  • O sujeito passivo deve ter a sua situação tributária e contributiva regularizada.

Fonte: Ivojoma, texto elaborado a 16 de Novembro, por Dr. Abílio Sousa.

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