FAQ – Ajudas Custo e os limites e atuais tributações

As ajudas de Custo são quantias pagas pela entidade patronal, de forma a compensar os montantes pagos pelos colaboradores das empresas ao serviço da empresa.
Estas podem estar isentos de tributação em sede de IRS e para a Segurança social, desdede que não ultrapassem os limites legais estabelecidos. ( Decreto-Lei nº106/98 de 24 de abril, na Portaria n.º 1553-D/2008 de 31 de dezembro e no Decreto-Lei n.º 137/2010 de 28 de dezembro)

Subsídio de Transporte Valor por KM:
Transporte em automóvel próprio 0.36 € /KM
Transporte em automóvel alugado 0.34 € /KM
(Se alugado, a dois funcionários passa a 0.14€/Km . Caso seja, a três funcionários olimite passa para 0.11€ /KM

Subsídio de de alimentação:
Subsídio de refeição isento para efeitos de IRS – 4.77€
Subsídio de refeição para efeitos de IRS ( Vales refeição) – 7.63€

Valor da diária em Portugal e no estrangeiro:
Deslocações para o País (Continente e ilhas):
Trabalhadores em geral – 50.20€
Administradores, gerentes e quadros superiores – 69.19€

Aos montantes atribuídos, deveram ter em atenção:
Ajudas de custo atribuídas diariamente , distâncias acima dos 20 km, do domicílionecessário, até 24 horas:
25% – Período da deslocação entre 13 horas e as 14 horas
25% – Período da deslocação entre 20 horas e as 21 horas
50% – Período da deslocação após as 22 horas (implica alojamento, ou o não regresso antes das 22 horas)

Ajudas de Custo Sucessivas, quando o colaborador efetua distâncias acima dos 50 km do domicílio necessário, num período superior às 24 horas:
100% – No dia de partida até às 13 horas, e nos restantes dias passados fora do domicílio necessário
75% – No dia de partida entre as 13 horas e as 21 horas
50% – No dia da partida depois das 21 horas, bem como no dia de regresso depois das 20 horas
25% – No dia de regresso entre as 13 horas e as 20 horas
0% – Até às 13 horas no dia da chegada

Ter em atenção:
– Deverá preencher um mapa de ajudas de custo. Para que os requisitos quer a nível contabilístico quer a nível fiscal, é obrigatório a apresentação de um mapa de despesas e deslocações, conforme artigo 23ºA do CIRC.
Se optar pela entrega das despesas, as faturas devem identificar a empresa , o seu número de contribuinte de dar cumprimento ao n.º 5 do artigo 36 do CIVA, e assim serem anexadas ao mapa de despesas.

– Estes encargos quando não são faturados aos clientes, segundo o artigo 88 nº 9 do CIRC de uma tributação autónoma de 5% sobre a
totalidade dos encargos
– Existe um agravamento em dez pontos percentuais nas taxas de tributação autónoma para as empresas que apresentem prejuízos. No entanto, o agravamento em 10% das taxas de tributação autónoma não é aplicável a cooperativas e PME, nos períodos de tributação de 2020 e 2021, desde que:

Tenham obtido lucro tributável num dos três períodos de tributação anteriores e que tenham entregue a declaração modelo 22 e a IES, dos dois períodos anteriores; ou O período de tributação de 2020 ou de 2021 corresponda ao período de tributação do início de atividade ou a um dos dois períodos seguintes.

Deixe um comentário

O seu endereço de email não será publicado. Campos obrigatórios marcados com *

Área de Cliente