A quem se destina
Destina-se a entidades empregadoras que tenham sido afetados pela pandemia da doença COVID -19 e que se encontrem, consequentemente, em situação de crise empresarial, ou seja, com uma quebra de faturação igual ou superior a 25%.
O empregador pode aceder ao apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade com redução temporária do período normal de trabalho de todos ou alguns dos seus trabalhadores.
A partir de janeiro de 2021, este apoio também abrange os membros de órgãos estatutários que exerçam funções de gerência, que constem das declarações de remunerações, e desde que o empregador tenha, pelo menos, um trabalhador por conta de outrem ao serviço.
A que tem direito
O empregador tem direito a um apoio financeiro exclusivamente para efeitos de pagamento da compensação retributiva aos trabalhadores abrangidos pela redução do período normal de trabalho, correspondente às horas não trabalhadas no valor de 4/5 da retribuição normal ilíquida, até ao triplo da RMMG.
A compensação retributiva, é suportada em 70% pela Segurança Social cabendo ao empregador assegurar os remanescentes 30%. Nas situações em que a redução do período normal de trabalho seja superior a 60% e em que a quebra de faturação seja superior a 75%, o apoio corresponde a 100% da compensação retributiva, sendo suportado pela Segurança Social.
A compensação retributiva é ainda aumentada no estritamente necessário de modo a assegurar a remuneração normal ilíquida do trabalhador, incluindo a retribuição pelas horas trabalhadas e a compensação retributiva pelas horas não trabalhadas, até ao limite máximo de 3RMMG (1.995€), suportando a Segurança Social esse valor, sem encargos adicionais com contribuições sociais para as entidades empregadoras.
Nos casos de situação de crise empresarial gravosa, com quebra de faturação igual ou superior a 75%, tem ainda também direito a 35% da remuneração ilíquida a ser paga ao trabalhador pelas horas de trabalho prestadas, não podendo o valor total do apoio ser superior a 3 RMMG (1.995€).
Dispensa do pagamento de contribuições associada à Retoma Progressiva de Atividade
O empregador que seja considerado micro, pequena ou média empresa tem direito à dispensa de 50 % do
pagamento de contribuições a seu cargo, no que respeita ao valor da compensação retributiva e não incide sobre as quotizações do trabalhador.
A dimensão da empresa afere-se nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 100.º do Código do Trabalho.
1 – Considera-se:
a) Microempresa a que emprega menos de 10 trabalhadores;
b) Pequena empresa a que emprega de 10 a menos de 50 trabalhadores;
c) Média empresa a que emprega de 50 a menos de 250 trabalhadores;
d) Grande empresa a que emprega 250 ou mais trabalhadores.
2 – Para efeitos do número anterior, o número de trabalhadores corresponde à média do ano civil antecedente.
Para as empresas no primeiro ano de atividade, o número de trabalhadores é o existente no mês de dezembro de 2020.
A dispensa parcial do pagamento de contribuições é aplicável por referência aos meses em que o empregador seja beneficiário da medida.
Nos meses de março, abril e maio de 2021, o empregador dos setores do turismo e da cultura, com quebra de faturação:
a) < a 75%, e que, por isso, suporte parte da compensação retributiva correspondente aos custos salariais com as horas não trabalhadas, tem direito à isenção do pagamento de contribuições a seu cargo relativas aos trabalhadores abrangidos, calculadas sobre o valor da compensação retributiva (= 4/5 da retribuição normal ilíquida do trabalhador pelas horas não trabalhadas até 3XRMMG);
b) = ou > a 75%, tem direito à dispensa parcial de 50% do pagamento de contribuições a seu cargo relativas aos trabalhadores abrangidos, calculadas sobre o valor da compensação retributiva (= 4/5 da retribuição normal ilíquida do trabalhador pelas horas não trabalhadas até 3XRMMG). A definição das classificações das atividades económicas (CAE) consideradas nos setores do turismo, cultura, eventos ou espetáculos podem ser consultadas no anexo (https://dre.pt/web/guest/home/-/dre/161518658/details/maximized) da portaria.
Como é entregue a declaração de remunerações
A declaração de remunerações é entregue à taxa normal (por exemplo, à taxa 34,75%) refletindo-se a dispensa parcial na conta corrente da entidade empregadora através do lançamento do respetivo crédito.
Acumulação de Apoios
O empregador não pode beneficiar simultaneamente do Apoio à Retoma Progressiva e:
Apoio extraordinário à manutenção dos postos de trabalho, previsto no Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 e março, na sua redação atual (layoff simplificado);
Das medidas de redução ou suspensão previstas nos artigos 298.º e seguintes do Código do Trabalho;
Medida extraordinária à redução da atividade económica, medida extraordinária de incentivo à atividade profissional, previstas nos artigos 26.º e 28.º-A, do Decreto-Lei n.º 10-A, de 13 de março;
Prestações do sistema de segurança social.
Caso já tenha submetido o pedido de apoio extraordinário à retoma para o mês de janeiro e quer submeter pedido de layoff simplificado ainda para janeiro, deverá registar uma desistência do apoio extraordinário à retoma a partir do dia que pretende aderir ao layoff simplificado. Por exemplo, as entidades que pretendem aderir ao layoff simplificado a partir do dia 15/01, devem registar uma desistência no apoio extraordinário à retoma a partir do dia 15/01.
A partir de dia 21 de janeiro será possível requerer o apoio à retoma para períodos inferiores a 30 dias.
Caso já tenha pedido o layoff simplificado, deve aguardar pelo dia 21 de janeiro para registar o apoio à retoma.
Produção de efeitos do apoio
O apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade com redução temporária de período normal de trabalho produz efeitos a 1 de janeiro de 2021.
O que fazer
O apoio é requerido na Segurança Social Direta através do preenchimento do formulário disponível no
menu “Emprego”, em “Opção Layoff”. Aceda aqui (https://app.seg-social.pt/ptss/ptss/home?dswid=3326).
Deve ser preenchido um único pedido por entidade empregadora, independentemente do número de estabelecimentos.
Caso já tenha submetido o pedido de apoio extraordinário à retoma para o mês de janeiro e quer pedido de layoff simplificado ainda para janeiro, deve registar uma desistência do apoio extraordinário à retoma a partir do dia que pretende aderir ao layoff simplificado. Por exemplo, as entidades
que pretendem aderir ao layoff simplificado a partir do dia 15/01, devem registar uma desistência no apoio extraordinário à retoma a partir do dia 15/01.
A partir de dia 21 de janeiro será possível requerer o apoio à retoma para períodos inferiores a 30 dias.
Caso já tenha pedido o layoff simplificado, deve aguardar pelo dia 21 de janeiro para registar o apoio à retoma.
O apoio é pago exclusivamente por transferência bancária, pelo que a entidade empregadora deve
registar/alterar o IBAN na Segurança Social Direta. Se ainda não tem o seu IBAN registado deve registá-lo através da Segurança Social Direta, no menu “Perfil”, opção “Conta bancária”. Aceda aqui (https://app.seg-social.pt/ptss/ci/gestao-bancaria).
Se ainda não tem acesso à Segurança Social Direta, deve pedir a senha na hora. Aceda aqui
(https://app.seg-social.pt/sso/login?service=https%3A%2F%2Fapp.seg-social.pt%2Fptss%2Fcaslogin).
Consulte o Manual Passo-a-passo Layoff – Registo de Pedido (http://www.segsocial.pt/documents/10152/17696720/Manual%20Passo%20a%20Passo_Layoff%20- %20Registo%20de%20pedido.pdf/0027de00-3a01-4318-8913-3ea0611d7d17)
Consulte o Manual Passo-a-passo Layoff – Desistência (http://www.segsocial.pt/documents/10152/17696707/Manual%20Passo%20a%20Passo_Layoff%20- %20Desist%C3%AAncia.pdf/a0a77968-73af-412f-a0b1-ed09f8d7e58a)
Perguntas Frequentes (atualizado a 17 de março)
Consulte as Perguntas Frequentes
(/documents/10152/17603605/FAQ_Apoio+Extraordinario+%C3%A0+Retoma+Progressiva+Atividade17032021.pdf/4af656ae-67ad-4392-8600-277d4985dd93).
Consulte as Perguntas Frequentes – Declaração de Remunerações – entrega e correção
(/documents/10152/17603605/FAQ+_Declara%C3%A7%C3%A3o+de+Remunera%C3%A7%C3%B5es_Reto ma+Progressiva+da+atividade_0803.pdf/d3be93ce-b97d-4ffd-881a-ba13633cfea6)
Webinar Perguntas e Respostas – Layoff Simplificado e Apoio à Retoma
(/documents/10152/17603605/Webinar+Perguntas+e+Respostas+- +Layoff+Simplificado+e+Apoio+%C3%A0+Retoma.pdf/99bca123-56ed-4d17-b144 9adbc482dfa6)
Simulador Apoio à Retoma Progressiva
(http://www.seg-social.pt/apoio-a-retoma-progressiva)